Negativa de crédito não justifica desfazer compra de imóvel, aponta decisão do TJAC

Negativa de crédito não justifica desfazer compra de imóvel, aponta decisão do TJAC

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que a negativa de financiamento habitacional, por si só, não caracteriza vício oculto nem justifica a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 

O recurso foi interposto por compradores que alegaram ter sido surpreendidos pela impossibilidade de financiar o imóvel adquirido, sob a justificativa de que o bem estaria localizado em área de risco de alagamento. Também pleitearam a devolução do veículo dado como entrada, indenizações por benfeitorias e danos morais, além de revisão contratual por onerosidade excessiva.

No entanto, o colegiado entendeu que não houve comprovação objetiva de vício oculto, tampouco de conduta ilícita dos vendedores. Conforme os autos, a responsabilidade pela regularização documental havia sido assumida pelos próprios compradores no ato contratual, com abatimento no valor total do imóvel. Documentos oficiais e laudos emitidos por órgãos municipais afastaram a existência de risco geológico.

Além disso, a alegação de onerosidade excessiva foi considerada inovação recursal, por não ter sido objeto da demanda original. A corte também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos narrados configuram mero dissabor contratual, sem violação a direitos da personalidade.

O relator, desembargador Nonato Maia, destacou que não houve prova de vício técnico no imóvel nem demonstração de omissão ou má-fé por parte dos vendedores. O pedido de restituição do veículo e de indenização por benfeitorias também foi rejeitado, diante da ausência de comprovação documental suficiente e da fruição do bem pelos compradores sem pagamento de contraprestação.

A tese firmada foi a de que a negativa de financiamento habitacional, desacompanhada de prova técnica idônea, não caracteriza vício oculto, especialmente quando o comprador assume contratualmente a responsabilidade por regularização documental. Também não se admite, na fase recursal, inovação de pedidos nem formulação de tutela de urgência em contrarrazões.

Processo: 0713132-47.2021.8.01.0001

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