Negativa de crédito não justifica desfazer compra de imóvel, aponta decisão do TJAC

Negativa de crédito não justifica desfazer compra de imóvel, aponta decisão do TJAC

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que a negativa de financiamento habitacional, por si só, não caracteriza vício oculto nem justifica a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 

O recurso foi interposto por compradores que alegaram ter sido surpreendidos pela impossibilidade de financiar o imóvel adquirido, sob a justificativa de que o bem estaria localizado em área de risco de alagamento. Também pleitearam a devolução do veículo dado como entrada, indenizações por benfeitorias e danos morais, além de revisão contratual por onerosidade excessiva.

No entanto, o colegiado entendeu que não houve comprovação objetiva de vício oculto, tampouco de conduta ilícita dos vendedores. Conforme os autos, a responsabilidade pela regularização documental havia sido assumida pelos próprios compradores no ato contratual, com abatimento no valor total do imóvel. Documentos oficiais e laudos emitidos por órgãos municipais afastaram a existência de risco geológico.

Além disso, a alegação de onerosidade excessiva foi considerada inovação recursal, por não ter sido objeto da demanda original. A corte também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos narrados configuram mero dissabor contratual, sem violação a direitos da personalidade.

O relator, desembargador Nonato Maia, destacou que não houve prova de vício técnico no imóvel nem demonstração de omissão ou má-fé por parte dos vendedores. O pedido de restituição do veículo e de indenização por benfeitorias também foi rejeitado, diante da ausência de comprovação documental suficiente e da fruição do bem pelos compradores sem pagamento de contraprestação.

A tese firmada foi a de que a negativa de financiamento habitacional, desacompanhada de prova técnica idônea, não caracteriza vício oculto, especialmente quando o comprador assume contratualmente a responsabilidade por regularização documental. Também não se admite, na fase recursal, inovação de pedidos nem formulação de tutela de urgência em contrarrazões.

Processo: 0713132-47.2021.8.01.0001

Leia mais

Sem mostrar violação a precedente do STF, Coari tem reclamação rejeitada sobre bloqueio de verbas

O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Reclamação 88.242, ajuizada pelo Município de Coari contra decisões do Juízo da 2ª Vara da Comarca de...

STF cassa decisão do TRT-11 e restabelece contrato sem vínculo trabalhista no Amazonas

Em decisão de conteúdo constitucional, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem mostrar violação a precedente do STF, Coari tem reclamação rejeitada sobre bloqueio de verbas

O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Reclamação 88.242, ajuizada pelo Município de Coari contra decisões do Juízo da...

STF cassa decisão do TRT-11 e restabelece contrato sem vínculo trabalhista no Amazonas

Em decisão de conteúdo constitucional, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão do Tribunal Regional do...

STJ mantém decisão que nega progressão funcional retroativa a auditores-fiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.264.076/DF, interposto pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais...

STF suspende lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu trechos da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, que obrigava a inclusão de informações sobre canais públicos de...