O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.944.803/AM, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que julgou improcedente a ação civil proposta para a perda do cargo vitalício do promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento.
A decisão foi proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de junho de 2025.
O MP-AM alegava que a ação civil poderia ser ajuizada mesmo sem o trânsito em julgado da condenação penal, sustentando que a prescrição da pretensão punitiva não impediria o reconhecimento da prática de conduta criminosa, e, portanto, a consequente perda do cargo seria possível com base na independência entre as instâncias penal e cível.
Entretanto, o relator destacou que, nos termos do art. 38, §1º, I, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a ação civil visando a perda do cargo de membro vitalício do MP exige como condição de procedibilidade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No caso concreto, não apenas inexistia tal trânsito — pois o Recurso Extraordinário nº 921449 ainda tramitava no STF — como também foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski.
O STJ reconheceu que a improcedência da ação está em conformidade com sua jurisprudência consolidada, aplicando-se o teor da Súmula 83 da Corte. Também afastou a alegação de omissão no acórdão do TJAM, considerando que o recurso especial do MP era deficiente por falta de indicação específica das omissões supostamente ocorridas, incidindo analogicamente a Súmula 284 do STF.
Por fim, a Corte rejeitou as tentativas do MP de invocar precedentes sobre a possibilidade de conversão da demissão em cassação de aposentadoria, afirmando que tais hipóteses se aplicam a sanções disciplinares administrativas, não afastando o requisito legal específico para perda do cargo por sentença penal condenatória transitada em julgado.
Na ação civil, julgada improcedente nas instâncias superiores, o Ministério Público defendia que a prescrição da pretensão punitiva não afastaria a possibilidade de perda do cargo.
A tese levantada pelo ‘parquet’ foi a de uma suposta incompatibilidade da conduta com o exercício das funções ministeriais. O Promotor havia sido acusado de corrupção passiva em processo penal em que foi declarada a perda do direito de punir face à prescrição.