STJ reconhece prescrição em caso de venda ilegal de anabolizantes

STJ reconhece prescrição em caso de venda ilegal de anabolizantes

A venda ilegal de anabolizantes deve ser punida com pena de um a três anos de reclusão, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra um homem denunciado pela venda de anabolizantes sem autorização.

Segundo denúncia apresentada Ministério Público do Rio de Janeiro em outubro de 2023, o homem expôs à venda estanozolol, oxandrolona, decanoato de nandrolona (decadurabolin) e lipostabil em agosto de 2014. O MP enquadrou a conduta como tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

A defesa apontou um equívoco na denúncia. De acordo com a legislação brasileira, as substâncias que o homem vendeu são consideradas produtos com fins terapêuticos ou medicinais, e não entorpecentes ou equiparáveis. Portanto, a conduta atribuída ao réu se enquadraria no crime tipificado pelo artigo 273, parágrafo 1º, B, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Os advogados argumentaram que, consequentemente, a pretensão punitiva estava prescrita. Isso porque a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.003 determinou que a pena para esse crime varia de um a três anos de reclusão, enquanto o artigo 109, inciso IV, do Código Penal estabelece em oito anos a prescrição para crimes cuja pena máxima fica entre dois e quatro anos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não reconheceu a prescrição, então a defesa recorreu ao STJ.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal recomendou a concessão de ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao réu e, consequentemente, considerar prescrita a pretensão punitiva.

O ministro Sebastião Reis Júnior, por sua vez, constatou a existência de constrangimento ilegal reparável por meio de Habeas Corpus.

“Entendo que, diante da decisão proferida pelo STF no Tema 1.003, o preceito secundário que deverá ser aplicado é o do artigo 273, na redação originária, razão pela qual deverá ser reconhecida a prescrição”, escreveu o magistrado.

HC 987.273

Com informações do Conjur

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