Justiça condena companhia aérea por realocar passageira em voo com atraso de oito horas

Justiça condena companhia aérea por realocar passageira em voo com atraso de oito horas

Uma companhia aérea foi condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageira que saiu de Natal com destino a Porto Alegre, ampliando o trajeto em cerca de oito horas. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
A passageira havia programado sua viagem com saída de Natal às 2h05 e chegada direta a Porto Alegre às 9h45. No entanto, pouco antes do embarque, foi informada sobre o cancelamento do voo por “problemas operacionais”, segundo informou a companhia aérea.
A única opção oferecida foi uma realocação em voo com conexão em Belo Horizonte, que alterou o horário de chegada no destino para às 17h35min do mesmo dia, o que a fez perder parte considerável de sua programação da viagem. A consumidora, então, ingressou em juízo com pedido de indenização por danos morais.
A empresa, por outro lado, alegou “ter prestado a assistência devida à passageira”, além de ausência de conduta ilícita que justifique o dever de reparação. A companhia também sustentou que o cancelamento do voo se deu por questões de segurança, devido a manutenção não programada, alegando “caso de força maior”.
Defesa do Consumidor 
Em sua análise, a juíza Ana Christina pontuou a relação de consumo entre as partes, conforme previsto no

Código de Defesa do Consumidor. A magistrada destacou que a realocação da passageira em voo mais longo se caracteriza como “alteração unilateral do contrato de transporte”.

Além disso, considerando que a cliente já se encontrava no aeroporto quando foi avisada sobre a alteração e programação perdida em seu destino devido ao tempo extra no trajeto, a conduta da ré causou “transtornos que ultrapassaram mero aborrecimento”.
Por fim, a juíza salientou que a companhia aérea possui o dever de reparar os prejuízos, já que a “necessidade de manutenção de aeronave não pode ser identificada como fortuito externo ou caso de força maior, tratando-se de obrigação inerente à atividade da requerida manter suas aeronaves em condições regulares de funcionamento”.
Portanto, diante dos depoimentos e das provas anexadas aos autos, a empresa ré foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais à passageira.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação, autenticidade e preservação da prova. O...

Beto Simonetti alerta para golpe do falso advogado e reforça campanha nacional de prevenção

Em entrevista ao Jornal Nacional, Beto Simonetti destacou o aumento das denúncias e orientou a população a confirmar a identidade de advogados pelo site...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro usa voto de Fux para tentar reduzir pena no STF

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) recorreu nesta segunda-feira (27) contra a condenação imposta pela Primeira Turma do...

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação,...

Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no...

STJ: No Tribunal do Júri réu deve ter garantias que assegurem a presunção de inocência

Em uma série de precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de que o réu...