Norma que muda mínimo para execução fiscal não retroage em caso de insignificância penal

Norma que muda mínimo para execução fiscal não retroage em caso de insignificância penal

O ato normativo que define valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, parâmetro adotado também para permitir a ação penal em casos de crimes tributários, não retroage em favor do réu para fins de insignificância.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por uma mulher condenada por sonegação fiscal. A defesa pediu o reconhecimento da atipicidade em função da insignificância da conduta.

Essa insignificância é admitida pelo Judiciário de acordo com os parâmetros para o ajuizamento de execução fiscal. Cada estado tem o poder de definir um valor mínimo para fazer cobranças em favor do estado.

A lógica é de que se uma dívida tributária de determinado valor não justifica a deflagração de um processo para sua cobrança, crimes tributários de valores inferiores também não justifica uma punição criminal ao agente devedor.

Para os tributos federais, é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2020, o STJ passou a admitir a insignificância também nos casos de tributos estaduais, quando o estado tiver norma que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária.

Insignificância tributária

O caso julgado pela 5ª Turma se refere a sonegação de tributos estaduais em Santa Catarina. No momento dos fatos, a norma estadual dispensava a Procuradoria-Geral do Estado de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20 mil.

Como o valor sonegado pela ré foi maior do que esse, ela não poderia ser beneficiada pelo reconhecimento da insignificância. Após os fatos, a Portaria GAB/PGE 58/2021 aumentou o montante para R$ 50 mil, o que já enquadraria o caso concreto.

Relatora do HC no STJ, a ministra Daniela Teixeira observou que a norma não retroage em favor do réu, por se tratar de portaria administrativa não equiparada a lei penal em sentido estrito. A votação foi unânime na 5ª Turma.

HC 920.735

Com informações do Conjur

Leia mais

Juros acima da média e devolvidos por ofensa devem ser repartidos entre a intermediadora e o Banco

A parceria comercial entre instituição financeira e empresa intermediadora de crédito não afasta a responsabilidade solidária pela cobrança de juros abusivos em contratos de...

Extratos que provam o depósito e o uso do empréstimo evidenciam a falta de causa em ação contra banco

O banco comprovou por meio de extratos, comprovantes de liberação e movimentação subsequente que o valor foi creditado na conta da própria cliente e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-RS mantém condenação de pai a 175 anos de prisão por homicídios dos quatro filhos

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de...

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais em razão de constantes atrasos salariais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou, por unanimidade, a empresa Wide Web...

Justiça condena instituição financeira a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança...

Não há conflito entre marcas por uso de termo igual, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara...