Cliente que não é informado sobre cobrança de cesta ao abrir conta sofre danos morais

Cliente que não é informado sobre cobrança de cesta ao abrir conta sofre danos morais

Em decisão com trânsito em julgado na Primeira Câmara Cível, o Desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, do TJAM, definiu em apelo de consumidor que este ficou privado de parte do seu salário por um longo período em decorrência de descontos ilegais de taxas bancárias cobradas irregularmente pelo Bradesco, considerando, no caso, a violação a direito de personalidade com danos morais que foram compensados em R$ 10 mil ao autor do recurso, porque não foi informado da operação no momento da abertura da conta. 

A controvérsia surgiu em torno da cobrança de uma cesta de serviços bancários, que, segundo o cliente, nunca foi contratada de forma expressa e consciente. O juízo de primeira instância havia entendido que a contratação do serviço estava comprovada, com base em contrato anexado aos autos.

Contudo, em sua apelação, o autor defendeu que não houve adesão específica à cobrança e que o banco não apresentou um contrato que comprovasse o consentimento do consumidor. Com isso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, com voto do Relator, a Primeira Câmara Cível concluiu que o banco não conseguiu provar a contratação específica do serviço. A corte destacou que, de acordo com a Resolução BACEN 3.919/2010, o consumidor deve ser informado sobre os serviços essenciais e gratuitos disponíveis no momento da abertura da conta, o que não ocorreu no caso do apelante.

Em razão disso, o tribunal determinou a devolução em dobro dos valores pagos pela cesta de serviços, além de fixar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão considerou que a cobrança indevida, sem o devido consentimento, configura violação da boa-fé objetiva e gera o dever de reparar.

Essa decisão serve como um alerta para os consumidores sobre seus direitos em relação às tarifas bancárias e reforça a necessidade de transparência por parte das instituições financeiras.

A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, de modo que, os descontos efetivados são ilegítimos. O consumidor ficou privado de parte do seu salário por um longo período, em decorrência de desconto ilegal, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral, dispôs o Relator no caso concreto. 

O acórdão registra que o artigo 2.º da Resolução BACEN 3.919/2010 estipula um padrão de serviços mínimos essenciais e gratuitos, dentre os quais quatro saques mensais e duas transferências mensais, de modo que tal padrão deve ser a opção informada no momento da abertura de conta – e não omitida e substituída por um serviço-padrão pago –, porquanto a informação se trata de um direito básico do consumidor. 

Processo n. 0729841-76.2021.8.04.0001

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