MPT pode figurar no polo passivo de ação derivada de sua atuação, decide TST

MPT pode figurar no polo passivo de ação derivada de sua atuação, decide TST

Embora não possua personalidade jurídica própria, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar na defesa das ações promovidas que estejam no âmbito de suas funções constitucionais.

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em figurar no polo passivo de ação revisional de ação civil pública por ele ajuizada.

Na decisão questionada, o tribunal regional entendeu que o MPT é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação civil pública ajuizada por ele. O entendimento foi que a ação revisional deveria ser ajuizada contra a União, pessoa jurídica de direito público, a qual o órgão do Ministério Público do Trabalho é pertencente e vinculado.

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, ministra Liana Chaib, explicou que por falta de previsão legal, a tese que sempre prevaleceu foi de que pelo MPT integrar a União, as ações derivadas em que o órgão for demandado por sua atuação deveriam ser defendidas pela Advocacia Geral da União.

A magistrada, contudo, tem entendimento diverso. “Todavia, no tocante à atuação jurisdicional do Ministério Público do Trabalho, a melhor exegese que se extrai do artigo 129 da CF/88 é aquela que confere a máxima efetividade e concordância prática do comando constitucional relativo às suas funções institucionais, entendendo-se como a “defesa” da ordem jurídica sob as perspectivas do polo ativo e do polo passivo”, pontuou.

A ministra sustentou que o MPT possui legitimidade para figurar no polo passivo em todas as ações provocadas por sua atuação na proteção da ordem jurídica e dos direitos coletivos da sociedade. O entendimento foi unânime.

Processo TST-RR-10503-78.2021.5.03.0085

Com informações do Conjur

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