Por falta de provas, justiça rejeita denúncia que acusou suspeito de maus tratos a animais

Por falta de provas, justiça rejeita denúncia que acusou suspeito de maus tratos a animais

 Cabe ao Juiz verificar no caso concreto e no momento processual oportuno se há possibilidade do regular prosseguimento da persecução penal movida por  denúncia do Ministério Público.

Tendo o magistrado definido com as provas constantes dos autos que, logo após a resposta do réu, a acusação não deva persistir, convencendo-se da inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia, não há erro no ato processual de absolvição sumária.

Com esses fundamentos, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, absolveu um réu acusado de maus tratos a gatos domésticos. O abandono de animais é crime cuja conduta se encontra descrita na lei ambiental. O ato de abandono é revelado por múltiplos comportamentos. Independente de serem silvestres ou domésticos, maus tratos a animais é crime.

A acusação do Ministério Público alegava que os animais foram abandonados em um condomínio. Houve imagens da presença do acusado ‘deixando’ uns pequenos animais na área dita como local do  crime. Ocorre que, no caso concreto, os fatos não se revelaram como narrado na denúncia do Promotor de Justiça.

No que pudesse pesar a denúncia, o juízo da Vara Ambiental concluiu que não houve qualquer prova ou sequer indícios de  abandono. Os animais sequer eram do acusado. Nos autos houve provas de que os animais ‘invadiram’ a área do condomínio, e, por extensão, o apartamento do réu, que os reinseriu de volta ao local para onde se deslocaram  no residencial.

“Embora estejamos diante de uma absolvição dita prematura, em que não houve dilação da instrução criminal, as informações contidas nos autos são aptas a demonstrar a manutenção da sentença combatida, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal”, dispôs a Relatora, mantendo a absolvição. 

A razão é simples. O réu não tinha o dever de guarda e proteção dos animais. Não era tutor. Logo, embora aparentemente  tivesse abandonado os pequenos gatos, sua conduta, na realidade, não revelou o abandono. É o que se denomina de atipicidade formal do crime, cujas elementares não se adequam aos fatos narrados. 

Se o fato, à evidência, não constitui crime, é atípico. Não houve abandono por nenhuma das condutas previstas na lei, muito menos maus tratos. Se determinada conduta não estiver prevista na legislação como infração penal, o fato será atípico, impondo-se a rejeição da peça acusatória do Promotor de Justiça, explicou o acórdão.

Processo: 0491666-26.2023.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Outros Atos Contra o Meio AmbienteRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalEmenta: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No caso particular, em que pese a acusação da prática do delito descrito no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, o suposto abandono ocorreu em local do próprio condomínio, o qual já conta com aproximadamente 100 gatos e destinado a animais comunitários. No mais, conforme corroborado pela própria síndica do residencial, o apelado não era tutor de gatos e, tampouco, existiam animais em sua residência. – Diante do contexto fático-probatório e especialmente ante a ausência de materialidade delitiva, a r. sentença de absolvição sumária deve ser mantida em sua integralidade. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

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