Servidor fica sem direito ao adicional de incentivo à qualificação por curso sem vínculo à area

Servidor fica sem direito ao adicional de incentivo à qualificação por curso sem vínculo à area

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e pagamento do adicional de incentivo à qualificação em virtude de conclusão de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente. A parte autora, um servidor público, argumentou que o mestrado concluído possui relação com a área de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14ª Região).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o adicional de qualificação é destinado a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis para suas funções, desde que vinculados às áreas de interesse do Tribunal em que atua e correlacionados com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.

Afirmou o magistrado, ainda, que, de acordo com documentos presentes nos autos, o motivo pelo qual o desembargador presidente e corregedor do TRT da 14ª Região indeferiu a solicitação do servidor foi a falta de cumprimento de requisitos estabelecidos pelos normativas pertinentes: a área de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo efetivo, bem como as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. A conclusão foi a rejeição da pretensão do servidor com base nessas considerações.

Destacou o relator que a Administração é responsável por definir os critérios para pagar o adicional de qualificação, seguindo parâmetros razoáveis. No entanto, a avaliação da relevância do curso feito pelo servidor para o órgão ao qual está vinculado é uma decisão discricionária da Administração. O Poder Judiciário não deve interferir, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

“A sentença apelada encontra-se regular sob os aspectos formais e materiais e foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1006383-64.2019.4.01.4100

Fonte TRF

Leia mais

Plano de saúde é restabelecido após Justiça entender que notificação eletrônica é insuficiente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão liminar que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado sem...

ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

Essas disputas sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS surgem porque, na prática, o Fisco costuma considerar como “receita” valores que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde é restabelecido após Justiça entender que notificação eletrônica é insuficiente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão liminar que determinou o restabelecimento de...

ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

Essas disputas sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS surgem porque, na prática, o Fisco costuma...

Homem é condenado a 12 anos e 7 meses de prisão por matar e ocultar corpo de vendedor ambulante em Manaus

O Tribunal do Júri de Manaus condenou Rarison Menezes Marques a 12 anos e sete meses de prisão pelos...

OAB não pode vincular acesso a registro de advogado para inscrição suplementar a anuidades atrasadas

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu como ilegal a conduta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do...