Prazo de suspensão do direito de dirigir veículo poderá ser uniformizado pela Justiça do Amazonas

Prazo de suspensão do direito de dirigir veículo poderá ser uniformizado pela Justiça do Amazonas

Com provocação da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, por meio de julgamento em recurso de apelação criminal movida pelo Defensor Público Ulysses Silva Falcão, entendeu que a Corte de Justiça local deva se pronunciar acerca de divergências sobre a aplicação de dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea aplicada e com o grau de censura da conduta praticada, é o verbete em Súmula aprovado pelo Colegiado da Câmara Criminal para ser examinado pelo Tribunal Pleno em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, também chamado de IRDR-Incidência de Repercussão de Demandas Repetitivas. 

Há uma segunda tese, também firmada na Câmara Criminal, que dispóe sobre a justiça gratuita. No recurso, além do pedido de reexame da pena aplicada acima do mínimo, o Defensor pede que seja reformada a sentença condenatória e por consequência o prazo de suspensão do direito de dirigir veículo em harmonia com o grau mínimo previsto  para a supressão do direito em 2(dois) meses. Pede também a gratuidade da justiça. 

Desta forma se formou a segunda tese a ser apreciada pela Corte de Justiça: “No processo penal, o pedido de Justiça Gratuita exige a prévia condenação do sentenciado às custas processuais e a sua aferição compete ao Juízo das Execuções Criminais” O processo foi encaminhado para deliberação do Tribunal Pleno. 

0773888-38.2021.8.04.0001        Classe/Assunto: Apelação Criminal / Crimes de TrânsitoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 70 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRIMEIRA TESE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRITÉRIOS. REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA APLICADA E COM O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA PRATICADA. SEGUNDA TESE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO PENAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COMPETÊNCIA PARA SUA AFERIÇÃO. PROPOSTAS E ENUNCIADO DE SÚMULAS ACOLHIDAS

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