Na falta de juizado especial, juiz cível pode aplicar protetiva da Lei Maria da Penha

Na falta de juizado especial, juiz cível pode aplicar protetiva da Lei Maria da Penha

Na falta de instalação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, e não sendo o caso de trâmite nas varas criminais, o juízo cível está autorizado a aplicar medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha nas ações que forem de sua competência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que tentou derrubar uma medida protetiva de afastamento do lar e proibição de se aproximar ou contatar sua mulher, os familiares dela e a própria filha.

A medida foi deferida por um juízo cível, no âmbito de uma ação de divórcio, alimentos e guarda dos filhos. A magistrada levou em conta relatos de agressões físicas e morais por parte do marido. Havia dúvidas, no entanto, sobre a competência da juíza para essa decisão.

A Lei Maria da Penha prevê que as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a serem criados pela União e pelos estados.

Em seu artigo 33, a norma estabelece também que, enquanto não forem estruturados esses juizados, a competência para apreciar tais causas deve ser acumulada pelas varas criminais. Por isso, o autor do recurso alegou que o juízo cível é incompetente para aplicar as previsões da Lei Maria da Penha.

Durante o trâmite do caso, houve a substituição do juiz titular responsável pela ação de divórcio, e o novo magistrado revogou a medida protetiva exatamente por entender que o pedido deveria passar pelas varas criminais da cidade, devido à ausência do Juizado Especial.

Já o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) restabeleceu a medida por entender que há fortes indícios de ameaça sofrida pela mulher e pelas filhas. Assim, negar a protetiva com o fundamento de incompetência do juízo poderia causar a elas prejuízos irreversíveis.

Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o legislador, ao prever a acumulação das competências cível e criminal pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, visou conceder às vítimas um tratamento uniforme e célere.

Mantendo essa lógica, não faria sentido obrigar a mulher vítima de violência doméstica que ajuíza uma ação cível de divórcio a recorrer às varas criminais apenas para obter uma medida liminar protetiva contra o marido. Seria, segundo o magistrado, uma interpretação contrária ao escopo da Lei Maria da Penha.

“Na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, e não sendo caso de demandar junto ao juízo criminal, o juízo cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo o exame das medidas protetivas necessárias e adotando providências compatíveis”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Leia  o acórdão

REsp 2.042.286

Com informações do Conjur

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