Plantio terapêutico da Cannabis motiva salvo conduto pela Justiça

Plantio terapêutico da Cannabis motiva salvo conduto pela Justiça

A Lei 11.343/06 e o artigo 5º, XLIII da Constituição assumiram o compromisso de prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes. Mas também reconhecem a possibilidade de uso terapêutico de substâncias ilícitas.

Esse foi o entendimento da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conceder salvo-conduto para que um homem plante maconha para fins medicinais.

No caso concreto, o autor da ação afirma que sofre de ansiedade generalizada e dores crônicas provenientes de um acidente automobilístico. Ele alega que precisa de óleo de cannabis para o controle das duas enfermidades.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, apontou que o interesse jurídico do caso diz respeito à saúde pública, que estaria sob perigo abstrato por conta do plantio de maconha.

“Por se tratar de indivíduo que se utiliza do extrato da planta para controle de suas patologias, o plantio caseiro para fins medicinais possui hialina diferença em relação a eventual conduta de plantio doméstico para fins recreacionais da cannabis, que é comum tanto no Brasil como em outros países”, registrou.

O relator lembrou que até mesmo o uso recreacional de maconha é alvo de controvérsia constitucional que vem sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do RE 635.659/SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

“Em face do exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar previamente deferida, para autorizar J.C.S. a fazer plantio, cultivo e extração; exercer a posse e fazer uso exclusivo do óleo da planta Cannabis sativa L”, resumiu o julgador. O entendimento prevaleceu.

Processo 1.0000.23.105782-9/000

Com informações do Conjur

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