Sem que a defesa prove o flagrante forjado condenação por tráfico é mantida

Sem que a defesa prove o flagrante forjado condenação por tráfico é mantida

Há inconsistência na alegação de flagrante forjado quando os autos revelam que as provas não foram criadas e se revelam em condições que legitimaram a ação policial, dispôs o TJAM, em acórdão relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera. Evidenciou-se que Matheus Cunha de Oliveira e Jhonatan da Costa Miranda, em setembro de 2021, na permanência do crime de tráfico de drogas e porte de armas de fogo de uso proibido foram presos em decorrência de uma operação policial regular. 

Embora referida operação tenha se iniciado com uma notícia anônima, os fatos levaram os policiais a uma prévia campana em relação aos suspeitos, que com a coleta de fundados indícios de autoria, indicaram que no endereço de residência dos investigados se encontravam drogas, revólveres, balanças e até bilhetes com instruções para execução de membros de organização criminosa rival. 

Sem prova de que os acusados tivessem sido submetidos à tortura, como também alegado, derrubou-se mais uma porta para a entrada de nulidades. O laudo de exame de corpo de delito realizado nos suspeitos não assinalava que houvessem sido submetidos à ocorrência de qualquer sinal indicativo da tortura. Estavam ausentes lesões corporais atestadas pelo Instituto Médico Legal. 

Não se reconheceu, por derradeiro, a tese da invasão de domicílio, pois os agentes de polícia demonstraram que adotaram providências anteriores que levaram à conclusão de que os suspeitos estavam unidos para a prática de crimes, havendo fundadas razões para a entrada dos agentes castrenses no interior da casa, mesmo sem mandado judicial,  o que não permitiu abraçar a tese de provas produzidas por meios ilícitos. 

“O caso dos autos digitais possui exemplo claro de justa causa autorizadora para entrada na residência. Após o recebimento da notitia criminis, a Autoridade Policial realizou diligência de campana; perseguiu o veículo indicado na informação e realizou a abordagem dos acusados, com os quais foram encontradas armas de fogo, substâncias entorpecentes e uma CNH falsificada”, arrematou a decisão. 

Somente após essas providências é que, por informação dos próprios suspeitos, se deslocaram à residência dos custodiados, onde encontraram a prova de novos crimes, sem que ao caso se pudesse aplicar a tese do reconhecimento de nulidade sustentada pela defesa, editou o Acórdão. 

Não houve provas, no entanto, de associação para o tráfico. É indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Ante a derrubada desse tipo penal e das respectivas penas, foi dado aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, uma vez  que as circunstâncias acenaram ser compatíveis com o instituto da liberdade provisória. 

Processo nº 0729223-34.2021.8.04.0001.

Leia a Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. TORTURA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INAPLICÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE O PORTEDE ARMA E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME.SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

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