DF é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

DF é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.

Em 11 de março de 1982, a autora, com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o fato, o HRC entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Finalmente, destacou que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.

Processo: 0709930-43.2021.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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