Policiais podem entrar em endereço diferente do indicado no mandado em caso de crime permanente

Policiais podem entrar em endereço diferente do indicado no mandado em caso de crime permanente

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito – circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.

O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.

Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003). Em habeas corpus, a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na “casa 2” do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a “casa 1”. Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento da ação penal.

Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no imóvel

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.

Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.

“Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, concluiu Ribeiro Dantas.

Leia o acórdão no HC 768.624.

 

Com informações do STJ

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