Hospedagem não exime Aérea de indenizar por atraso de voo superior a 24h, fixa Juiz no Amazonas

Hospedagem não exime Aérea de indenizar por atraso de voo superior a 24h, fixa Juiz no Amazonas

A manutenção não programada da aeronave, ainda que acompanhada de hospedagem, configura fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes do atraso de voo superior a 24 horas.

Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que teve seu voo com destino a Florianópolis/SC atrasado por mais de 24 horas, mesmo após receber hospedagem fornecida pela companhia.    

Segundo a autora da ação, seu embarque de Manaus com escala em Campinas/SP estava previsto para o dia 19/12/2024, com chegada ao destino final às 11h20 do mesmo dia. No entanto, ao desembarcar em Campinas, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão. Apesar de ter sido acomodada em hotel, o trajeto só foi concluído no dia seguinte.

Em contestação, a Azul alegou que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, e que teria prestado a assistência necessária, afastando, assim, qualquer responsabilidade por danos morais.

O magistrado, no entanto, rejeitou essa tese. Para ele, a falha na prestação do serviço ficou demonstrada, sendo irrelevante o fato de a companhia ter ofertado hospedagem, já que a manutenção da aeronave constitui “fortuito interno”, inerente à atividade empresarial, e não excludente de responsabilidade.

Citando jurisprudência do TJAM e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz afirmou que “a falha no transporte aéreo extrapola o mero dissabor trivial, projetando-se como abalo psíquico considerável”, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil, aplicando também a teoria do desestímulo para evitar reincidência da conduta.

Além da indenização, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0029931-96.2025.8.04.1000.

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