Vizinho terá que pagar por danos a orquidário provocados por queda de muro

Vizinho terá que pagar por danos a orquidário provocados por queda de muro

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um homem a indenizar uma vizinha, em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 63 mil, em danos materiais, após o muro de arrimo da casa dele cair e destruir um orquidário que ficava na casa dela.

A autora da ação sustentou que seu imóvel, onde cultiva orquídeas desde 1994, faz divisa com o do réu. Segundo ela, o vizinho construiu um muro de arrimo sem observar as normas de segurança, os padrões estruturais adequados e a correta drenagem das águas pluviais.

Em novembro de 2012, o muro caiu, destruindo duas estufas, bancadas de madeira, cobertura em tela de nylon, vasos de cerâmica, plantas ornamentais e mudas. A vizinha alegou que a coleção tinha caráter terapêutico e ajuizou a ação em novembro de 2015, solicitando, além de danos morais, o pagamento de R$ 63 mil em danos materiais. Esse pedido foi acatado pela 1ª Instância.

O réu alegou que a autora não comprovou os danos materiais, que o laudo pericial fornecido por ela foi unilateral e que a atividade com orquídeas datava de 2010, dois anos antes da queda da estrutura. O vizinho sustentou ainda que providenciou a reconstrução do muro, em 2013, e se prontificou a refazer o que foi destruído no lote da autora. Ele recorreu à 2ª Instância.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o laudo pericial identificou drenagem deficiente e anomalias construtivas no muro, descartando como causa as chuvas à época. Foi possível constatar, ainda, que a queda de parte do muro de divisa acarretou danos patrimoniais ao imóvel da autora.

“É evidente a angústia imposta a um cidadão que se depara com a queda do muro vizinho que causa danos em sua propriedade, destruindo um orquidário ao qual se dedicou por longos anos e que era uma das suas razões de vida, de modo que está configurado o abalo moral indenizável”, afirmou o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator.

Com informações do TJ-MG

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