Comprovando-se o uso indevido de uma marca e, por consequência, se tenha causado confusão no consumidor, a simples violação do direito é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. A conclusão é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, mantendo decisão do juízo da 20ª Vara Cível de Manaus, que considerou, inclusive, a comprovação pelo autor P. M. Ltda, de que a marca reivindicada tinha registro no INPI, órgão que registra marcas e patentes.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a configuração do dano moral, em caso de uso indevido de marcas, não seja necessário a demonstração do prejuízo ou do abalo moral sofrido. Os danos são presumidos.
Em recurso interposto por JCL-Eirelle contra a sentença condenatória, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade civil e alegou dentre outras razões haver uma diferença essencial da marca combatida com a marca dita violada, não havendo a concorrência desleal assinalada.
O Acórdão confirmou a responsabilidade civil da recorrente e fundamentou que deveria ser mantida a responsabilidade civil pelo uso indevido de marca registrada. “De acordo com a lei e o entendimento jurisprudencial, para a configuração da infringência da marca, são considerados para análise a demonstração da semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades e a possibilidade de confusão nos consumidores ou prejuízo ao titular da marca’, o que teria sido demonstrado nos autos.
Processo nº 0627952-21.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Marca. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MARCA REGISTRADA. UTILIZAÇÃO DE REPRODUÇÃO DO MESMO PADRÃO VISUAL. ASSOCIAÇÃO DE IMAGENS TEXTUAIS (CARACTERES E DESENHOS). COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O padrão visual da pessoa jurídica (trade dress), é a marca que a identifica perante os consumidores no ramo em que atua no mercado, conforme previsão na Lei n.º 9.279/96 que trata da proteção à marca; 2. A concorrência desleal precede da comprovação de que a outra parte utilizou-se do padrão visual semelhante ao seu (cores padrão, logotipo, marca) de modo a causar confusão ao consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior; 3. Segundo o STJ “Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos” (Resp 954.272/RS, 3ª Turma, DJe 1/4/2009); 4. Recurso conhecido e desprovido.