Impedimentos jurídicos à união estável não permitem a declaração desse estado pela Justiça

Impedimentos jurídicos à união estável não permitem a declaração desse estado pela Justiça

Não é qualquer relacionamento amoroso, ainda que público, durável e contínuo, que pode ser alçado à categoria de união estável não se prestando como elemento de prova para o afeto marital a simples demonstração de coabitação que não revele o objetivo de constituir família, mormente quando a pretensão esbarre na comprovação de que havia impedimentos à formação da relação jurídica de fato não superados.

Com essa disposição a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, negou a pertinência de um recurso contra  sentença que negou ao apelante a declaração judicial da união estável em relação dita existente durante anos. O autor pretendeu a partilha de bens indicados como adquiridos em comum durante o período de convivência. Impedimentos de natureza civil e ausência de provas de que o recorrente tenha contribuído com esforço comum para a formação do patrimônio permitiram a manutenção de sentença do juízo recorrido.

Para haver o reconhecimento de união estável é imprescindível a demonstração robusta dos elementos caracterizadores, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, além de que não haja impedimentos no âmbito do direito civil.  Sem que o interessado, parte autora, dê prova do fato constitutivo do seu direito, inexiste a possibilidade de emissão do provimento judicial requerido, dispôs o acórdão. 

Em suma,é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. “A pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relação que de fato seja duradoura e concomitante à relação para a qual se pretenda a proteção jurídica.  Mantida a vida em comum entre os cônjuges, sem que exista separação de fato,  não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Apelação Cível n.º 0613877-40.2018.8.04.0001 – Manaus

Leia mais

STF nega revisão de condenação por improbidade de servidor em caso de atos sexuais no Amazonas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou, por unanimidade, recurso de um servidor condenado por improbidade administrativa...

Moradia habitual por mais de dez anos reduz prazo da usucapião extraordinária

A redução de 15 para dez anos do prazo da usucapião extraordinária, quando o imóvel é utilizado como moradia habitual, serviu de fundamento para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

AGU aciona PF para apurar suposto repasse de Trump a ações contra STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou há pouco que acionou a Polícia Federal (PF) e a Procuradoria-Geral da República...

Dino declara perda de objeto em pedido de Tabet sobre Nossa Senhora

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (1º) encerrar o processo em que o...

Moraes multa em R$ 5 mil advogado que tentou burlar sistema do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu multar um advogado em R$ 5 mil por...

Defesa cita novos fatos e pede revisão da condenação de Bolsonaro

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro citou novos fatos e ingressou com pedido de revisão criminal, na tentativa de...