A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST confirmou a nulidade de cláusula de norma coletiva que previa que, antes de ajuizarem ações judiciais, os empregados da Vale S.A. no Pará deveriam submeter suas demandas ao sindicato, em busca de uma composição amigável com a empresa. Para o colegiado, a norma criou uma instância extrajudicial inconstitucional.
Para MPT, obrigação criava entrave ao direito de ação
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula denominada “resolução de conflitos” do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase). De acordo com a norma, os empregados não deveriam ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Para o MPT, isso criava um entrave ao exercício do direito de ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) deu razão ao MPT. Para o TRT, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição violava o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.
Ao recorrer ao TST, a empresa disse que a intenção da norma era incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. O sindicato, por sua vez, argumentou que a cláusula tinha apenas um caráter de orientação e foi aprovada por 2/3 dos trabalhadores em assembleia.
Exigência é inconstitucional
Na avaliação da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula criava uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional. Ela destacou que esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0002051-34.2023.5.08.0000
Com informações do TST