TRT-10 afasta responsabilidade de empresa de ônibus em morte de motorista por Covid

TRT-10 afasta responsabilidade de empresa de ônibus em morte de motorista por Covid

Inexistindo provas de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho e em razão das atividades profissionais do trabalhador, não há como se atribuir responsabilidade ao empregador pela sua conduta, quer omissiva, quer comissiva, em relação ao evento que acometeu o funcionário.

Com esse entendimento, o TRT-10 (DF e Tocantins) afastou a responsabilidade de uma empresa de ônibus no caso de um motorista que contraiu a Covid-19 e morreu em decorrência da doença durante a pandemia, em 2021.

A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 483 mil em indenização à família do motorista. A família do trabalhador alegou que a doença foi contraída em meio à atividade laboral, e que a morte seria resultado de um acidente de trabalho.

A juíza da primeira instância destacou que “a atividade exercida pelo motorista implicava contato direto com o público, com a realização de longas viagens em veículo fechado, sem ventilação natural (apenas ar condicionado), por oito ou nove horas consecutivas, o que implica trabalho exposto a fator de risco acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”.

A empresa se defendeu no recurso afirmando que tomou medidas de enfrentamento ao coronavírus, como “a distribuição individual de álcool em gel aos empregados, com a possibilidade de reabastecimento quando necessário; a distribuição de máscaras de tecido; a colocação de barreira física entre o motorista, cobrador e os passageiros; a higienização interna dos veículos; a aferição de temperatura dos profissionais; a divulgação de informativos a respeito da doença e suas formas de prevenção”.

A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do caso, atendendo à empresa, negou o pedido de indenização à família. A magistrada chegou a argumentar que, a despeito de o trabalhador possuir comorbidades que poderiam complicar seu caso em hipotética contaminação pelo vírus, a informação não foi repassada à empresa para que medidas fossem tomadas.

“Considerado tal circunstância, observo que inexiste nos autos prova de que o obreiro tivesse informado à empresa ser detentor de tal comorbidade, a fim de que fosse remanejado de função. Portanto, pelos elementos acima expostos, dúvidas não restam acerca do fato da inexistência de prova da existência de qualquer conduta patronal, quer omissiva, quer comissiva, em relação ao triste evento que acometeu o trabalhador”, escreveu a desembargadora.

Ela também afastou a possibilidade de nexo causal entre a morte e o trabalho, questão imprescindível para configurar o acidente de trabalho.

“Não há como precisar se a contaminação pelo coronavírus se deu em virtude do trabalho, uma vez que o vírus está em todo lugar, circunstância que afasta o nexo causal prévio e necessário para configuração de possível acidente de trabalho.”

Leia o acórdão.

Processo 0000251-42.2022.5.10.0002

Com informações do Conjur

 

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