A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito à pensão por morte a uma viúva, mesmo sem a apresentação de documento oficial que comprovasse que seu marido estava desempregado quando faleceu. A decisão reformou parcialmente sentença que já havia reconhecido o benefício, apenas para ajustar os honorários advocatícios.
O falecido era contribuinte individual, ou seja, trabalhava por conta própria e pagava diretamente ao INSS. Após a falência da empresa que ele mantinha, deixou de exercer qualquer atividade remunerada. O INSS, no entanto, negou o benefício sob o argumento de que não havia prova formal de desemprego — como um registro no Ministério do Trabalho —, o que, segundo o órgão, impediria a manutenção do direito à proteção previdenciária.
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que esse tipo de prova não é o único meio aceito pela Justiça. Segundo ele, testemunhos e documentos apresentados no processo confirmaram que o trabalhador não voltou a exercer nenhuma atividade profissional após o encerramento das atividades empresariais.
O ponto central da discussão foi o chamado “período de graça”, que é o tempo em que a pessoa continua com direitos na Previdência mesmo após parar de contribuir. Esse prazo é, em regra, de 12 meses, mas pode ser estendido para até 36 meses em caso de desemprego involuntário e histórico de longas contribuições — o que se aplicava ao caso do falecido, que havia contribuído por mais de 10 anos.
Com isso, o Tribunal reconheceu que, embora não houvesse o registro formal de desemprego, havia provas suficientes de que ele continuava protegido pela Previdência no momento da morte, o que garante o direito da esposa ao benefício de pensão por morte.
Processo: 1006289-03.2020.4.01.3900