TJDFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

TJDFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

Foto: Reprodução

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Fedetal – TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool, bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar desequilibrado e hálito com odor de álcool.

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu, após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4 na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

O réu recorreu sob o argumento de que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo. Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante”.

Os desembargadores também esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei passou a admitir outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que comprovou o estado de embriaguez do réu”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724910-46.2021.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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