TJAM mantém sentença sobre alíquota de ICMS de empresa revendedora de semijoias e bijuterias

TJAM mantém sentença sobre alíquota de ICMS de empresa revendedora de semijoias e bijuterias

Foto: Freepik

A Terceira Câmara Cível julgou nesta segunda-feira (26/09) recurso de empresa do ramo de joias e semijoias, que pedia reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação de alíquota diferenciada para certos produtos por ela comercializados, decidindo pelo não provimento da apelação. O julgado foi relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, após sustentação oral pela parte apelante.

No recurso, a empresa informa que revende produtos de uma marca no estado, principalmente por meio de sacoleiras, que ganham comissão pela venda porta-a-porta de semijoias e bijuterias, de mais fácil aquisição por ter valor econômico inferior ao outro e pedras preciosas (joias). A apelante considera que estes produtos deveriam ter alíquota de 18%, e não de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e alega que o juízo de 1.º Grau teria se equivocado ao decidir que semijoias e bijuterias equiparam-se, para fins de tributação, a outros artigos de joalheria.

De acordo com a Constituição da República, o ICMS pode ser seletivo, de acordo com a essencialidade da mercadoria e dos serviços (art. 155, parágrafo 2.º, inciso III), reservando-se aos Estados e Distrito Federal competência para instituir estes impostos, conforme descrito no texto constitucional.

E a Lei Complementar 19/1997 do Estado do Amazonas define, em seu artigo 12, inciso I, traz listados “joias e outros artigos de joalheria” entre os produtos sobre os quais incidirá alíquota de 25%, em função da essencialidade.

Em seu voto, o relator observou estar correta a sentença ao considerar que “cabe ao ente político estadual a competência tributária privativa (…) para instituir, por lei, a seletividade do ICMS e, depois disso, eleger, no exercício de seu poder de tributar, os bens considerados essenciais ou não, sob risco de violar o princípio da legalidade tributária”.

E acrescentou que o legislador não fez distinção na Lei Complementar n.º 17/1997 entre joias e outros artigos de joalheria quanto à alíquota devida a partir do fato gerador do tributo.

“Não cabe, com efeito, ao Poder Judiciário usurpar tal competência a pretexto de interpretação extensiva”, salientou o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, registrando que “o princípio da legalidade em matéria tributária possui justificativa histórica e impõe-se, por meio dele, ter a tipicidade como regra geral, quer dizer, a incidência de tributos é oponível apenas quando prevista em lei, ainda assim devida a leitura estrita da lei”.

Processo n.º 0704922-57.2020.8.04.0001

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Águas de Manaus indenizará idosa que fraturou punho em buraco aberto pela concessionária

Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus,  concluiu que irregularidade deixada na calçada após fiscalização foi determinante...

Primeira promotora trans do Brasil toma posse no MPAM nesta sexta-feira (31)

A primeira promotora de Justiça trans do Brasil tomará posse nesta sexta-feira (31), em Manaus. O ato ocorrerá durante a cerimônia de posse de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova lei destina parte da arrecadação com bets para a Polícia Federal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.480/26, que destina ao Fundo para Aparelhamento...

Projeto cria prioridade absoluta para julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes

O Projeto de Lei 1478/26 estabelece prioridade absoluta à investigação e ao julgamento de crimes sexuais envolvendo crianças e...

Banco é condenado por falha de segurança após falso policial induzir idosa a empréstimo

A 1ª Vara da comarca de Araquari (SC) condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu...

Justiça condena homem que recebeu depósito por engano em sua conta e não devolveu valor

A 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) condenou um homem a devolver valores recebidos indevidamente após uma...