Tribunal de Justiça de São Paulo pela 10ª Câmara de Direito Criminal do manteve sentença que condenou homem que armazenou e distribuiu material contendo pornografia infantil por meio de aplicativos e programas. A pena fixada foi de seis anos de reclusão em regime semiaberto.
De acordo com os autos, o réu trocou material pornográfico infantil por meio de diversos aplicativos no período de 2017 a 2019. Certa vez, o acusado enviou tal conteúdo a destinatário desconhecido e a mensagem foi interceptada pelo sistema de moderação do próprio aplicativo utilizado e encaminhada à Polícia Federal. Foi realizada busca e apreensão na residência do réu, em que foram apreendidos diversos equipamentos contendo fotos e vídeos.
O relator do recurso, desembargador Gonçalves Júnior, afirmou que a prova nos autos aponta claramente o acusado como autor dos crimes. “A alegação de que o apelante não disponibilizou os vídeos e as imagens de crianças, e apenas as mantinha armazenadas, não prospera, pois, conforme documentos nos autos, verificou-se que houve a transmissão de imagem de nítido conteúdo pornográfico infantil pelo usuário cujos ‘first name’ (primeiro nome) e ‘last name’ (último nome) condizem exatamente com o usuário relatado pelo apelante”, destacou.
O magistrado ressaltou que “o simples armazenamento e o compartilhamento, como no caso em questão, são suficientes para a consumação dos crimes, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou animus consciente e consistente em armazenar e compartilhar vídeos contendo pedofilia com crianças e/ou adolescentes.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Fábio Gouvêa.
Apelação nº 0002392-23.2019.8.26.0526
Fonte: Asscom TJ-SP