Eventual não comprovação do alegado impedimento ao comparecimento à audiência virtual, por si só, não implica a presunção de que a parte atuou de maneira maliciosa, com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta a uma das partes de uma ação declaratória de rescisão contratual. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o juízo de origem designou audiência virtual para outubro de 2021, mas o réu não compareceu e alegou instabilidades na conexão de internet. Mesmo assim, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ao TJ-SP, o réu argumentou que estava nos Estados Unidos no dia da audiência e não conseguiu acessar seu e-mail para obter o link de acesso à sala virtual. O relator, desembargador José Marcos Marrone, acolheu o recurso por entender que a aplicação da pena por litigância de má-fé só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte.
“No caso em tela, não ficou atestado o intuito malicioso do agravante. É certo que o mencionado agravado não logrou demonstrar, de maneira segura, o alegado impedimento ao comparecimento da audiência virtual em decorrência da instabilidade apresentada por algumas redes sociais em 4/10/2021. As notícias veiculadas pela imprensa a respeito dessa instabilidade são genéricas, sendo insuficientes a tal comprovação”, declarou.
Apesar disso, Marrone afirmou que a circunstância de o réu não ter conseguido comprovar os fatos por ele noticiados não implica, por si só, “a presunção de que atuou de forma ardilosa”, com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
“Logo, à falta de configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do atual CPC, a penalidade por litigância de má-fé, correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, deve ser excluída”, finalizou o desembargador.
Fonte: Conjur