Soberania do júri não se mantém se vítima admite que mentiu sobre autoria

Soberania do júri não se mantém se vítima admite que mentiu sobre autoria

O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação quanto à única prova incriminatória.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que foi condenado por tentativa de homicídio com base em falso testemunho da vítima.

Ela foi acertada por um disparo de arma de fogo, mas não viu quem foi o autor. Enquanto estava no hospital, sua mãe foi à delegacia e apontou uma pessoa suspeita.

Quando foi prestar depoimento, a vítima ficou com medo de desmentir a mãe, que poderia ser acusada de falso testemunho. Assim, manteve a versão falsa sobre a autoria do crime.

A mentira culminou na condenação do réu à pena de seis anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Anos depois, a vítima procurou a polícia para fazer a retratação.

Revisão criminal e novo júri

O réu, então, ajuizou pedido de revisão criminal, já que o relato da vítima foi a única prova que embasou sua condenação. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista entendeu que a revisão não poderia absolvê-lo do crime, mas apenas submetê-lo a um novo júri, o que equivaleria a uma terceira apelação.

A ministra Daniela Teixeira, então, deu provimento ao recurso especial para determinar a absolvição. E o Ministério Público de São Paulo recorreu em agravo contra a decisão.

Em seu voto, a relatora destacou que a única prova que apontava a autoria delitiva foi o depoimento da vítima, que se retratou muitos anos depois. Assim, não há como manter a condenação.

“O Ministério Público, apesar de sustentar que a prova nova deve ser cabal, não impugna a conclusão principal da prova no presente caso, qual seja, sem o depoimento da vítima, que outras provas temos em relação a autoria do recorrente?”, indagou a magistrada.

Soberania da inocência

Ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que o acolhimento da revisão criminal deve ocorrer quando houver contradição à evidência dos autos ou quando a inocência pela prova nova for patente.

“No presente caso verifico fragilidade das provas e desnecessidade de submeter o recorrente a novo júri, sabendo que a única prova que apontou sua autoria já se retratou ao Poder Judiciário”, destacou a ministra Daniela.

“Ainda que a Constituição Federal do Brasil reconheça a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o princípio da soberania do júri não pode sobrepor o princípio da inocência. É evidente que se a vítima tivesse relatado a verdade desde o início, não haveria em hipótese alguma qualquer acusação em desfavor ao agravado.”

REsp 2.040.691

Com informações do Conjur

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