O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais incidentes sobre a receita bruta das empresas. A discussão girou em torno de quais valores podem ou não ser considerados como “receita” para fins de tributação.
A Justiça Federal do Amazonas, com definição da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, negou o pedido de uma empresa que queria suspender a cobrança de dois tributos federais — o PIS e a COFINS — sobre um benefício fiscal que recebe do Governo do Estado do Amazonas.
A empresa entrou com um mandado de segurança alegando que esses benefícios não são lucros reais, e sim descontos que o Estado dá no ICMS para estimular a atividade industrial na região.
A empresa alegou que o Governo Federal não poderia cobrar impostos (PIS e COFINS) sobre esse tipo de incentivo, porque esses valores não entram no caixa da empresa como receita comum, mas servem apenas para diminuir o valor do ICMS a pagar. Ou seja, não é um dinheiro novo entrando, mas sim um desconto fiscal estadual.
Ela citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já disseram que esse tipo de benefício — chamado crédito presumido de ICMS — não pode ser tratado como receita e, por isso, não deve ser tributado.
O Pis e a Cofins são dois tributos federais cobrados sobre o faturamento das empresas, ou seja, sobre o quanto elas ganham com a venda de produtos ou serviços. Quanto mais a empresa fatura, mais paga. A discussão está justamente em saber o que pode ou não ser considerado “faturamento”. A impetrante defendeu que os benefícios fiscais do ICMS não devem entrar nessa conta.
Entretanto, a sentença reconheceu que o crédito presumido de ICMS- por não constituir receita ou faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e Cofins-e, assim, deve ter realmente tem um tratamento diferente e que, segundo decisões dos tribunais superiores, ele não deve ser tributado por PIS e COFINS. Porém, a magistrada definiu que, no caso, a empresa não conseguiu provar que recebe esse tipo específico de benefício.
Segundo a juíza, os documentos apresentados mostraram apenas que a empresa tem diferimento e isenção de ICMS, que são outros tipos de incentivos fiscais, mas não o crédito presumido. E as decisões do STJ valem apenas para o crédito presumido.
Por isso, a juíza negou o pedido da empresa, explicando que não é possível aplicar a tese jurídica se ela não se encaixa no caso concreto.
A empresa também disse que a Lei nº 14.789/2023, sancionada recentemente, é inconstitucional, porque tenta mudar esse entendimento. Mas a juíza afirmou que essa lei não se aplica ao crédito presumido de ICMS, e mesmo se aplicasse, não mudaria a decisão, já que o problema no caso foi a falta de prova do benefício correto. “Deixo de determinar a suspensão deste feito pois o benefício fiscal comprovado pela impetrante não corresponde ao crédito presumido de ICMS”, definiu a Juíza na sentença.
A empresa recorreu da decisão e pediu que o tribunal suspenda a cobrança dos tributos enquanto o recurso não é julgado. O caso agora está sendo analisado pela segunda instância da Justiça Federal.
Número: 1012982-27.2024.4.01.3200