Cobranças sem negativação do nome do consumidor têm o significado de mero aborrecimento, sem a conotação de um dano indenizável, tal como ocorra com o registro do indicado devedor, pelo pretenso estabelecimento credor no Serasa Limpa Nome. A assertiva jurídica é disposta em sentença da lavra do juiz Alexandre Novaes que julgou parcialmente procedente o pedido de Vander Almeida contra a Telefônica Brasil. O magistrado considerou que há de estabelecer diferença entre o que denomina de aviso de negativação, como tenha sido o fato do caso examinado, com a efetiva negativação, correspondendo a uma mera cobrança, equivalente aos recebimentos de cartas de cobrança de dívida. Sem prova de que o ‘scoring’ diminuiu por essa cobrança, não há danos morais indenizáveis.
No caso concreto, se discutiu se a Telefônica Brasil teria inserido o nome do autor em sistema de cobrança que reduz o scoring de pontuação para obtenção de serviços financeiros, dentro os quais as linhas de crédito. Mas, diametralmente, a decisão concluiu que, ante a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, que indicou fato negativo, de não haver dado causa à cobrança, a Telefônica não se desincumbiu do ônus de provar, com documentos, a higidez da dívida.
Não deu a Telefônica a prova de fato impeditivo do direito do autor, pois restou ausente qualquer prova de eventual contratação ou utilização dos serviços que estariam sob a condição de ‘inadimplidos’, neste particular aspecto se sobressaído razões jurídicas para acolher que a cobrança, como relatado pelo autor foi de fato indevida, declarando-se a inexistência da exigibilidade de cobrança dos débitos.
Contudo, a decisão concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, porque, no caso das plataformas de cobrança de onde se extraiu o aviso de débito em relação ao autor, se constitua em um sistema fechado, impedindo que se reconheça a existência de danos morais indenizáveis, uma vez não existir o cadastro restritivo e tampouco tenha ocorrido prova de a cobrança foi a única responsável pela redução do scoring do consumidor, como alegado.
Processo nº 075989588.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
0759895-88.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Vandermison Sa Almeida – REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A – Diante do exposto, para fins do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO e a integralidade dos respectivos débitos entre a parte autora e as partes Requeridas. Por via de consequência, DETERMINAR à requerida que, no prazo de 05 dias,
retire dos sistemas de cobranças o débito declarado inexistente. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 cobranças-multa. E, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano moral.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Após o decurso do prazo recursal, sem inconformismo, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá
a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fi m de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C