Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa de hematologia, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos.

A empresa ajuizou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, requerendo liminar para impedir a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de hemoterapia com um hospital.

A cautelar foi deferida parcialmente para manter a relação contratual por 90 dias. No entanto, apresentado o pedido principal nos mesmos autos, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRJ entenderam que ele era intempestivo.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no artigo 806 do CPC/1973, que estabelecia o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória.

A divergência, afirmou o magistrado, surgiu apenas com a vigência do novo CPC, que trouxe uma importante alteração ao estabelecer que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

“Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento”, explicou.

Para o ministro, estando o prazo do artigo 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, “possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015”.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, nessa mesma lógica, a Terceira Turma firmou entendimento segundo o qual o prazo de 15 dias do artigo 523 do CPC/2015, para pagamento do débito advindo de condenação em quantia certa, possui natureza jurídica processual e deve ser contado em dias úteis.

Fonte: STJ

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