No Maranhão, concessionária deve ressarcir consumidora que teve nome negativado indevidamente

No Maranhão, concessionária deve ressarcir consumidora que teve nome negativado indevidamente

Foto: Freepik

A BRK Ambiental foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, a indenizar uma mulher que teve o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida.

Na ação, a autora alegou que em 1º de janeiro de 2015, vendeu um imóvel situado no bairro Novo Cohatrac. Segue relatando que, em 2016, seu nome foi vinculado a uma unidade de consumo, sem sua solicitação ou consentimento, de forma unilateral pela ré e que só teve ciência no início de 2022, quando passou a receber cobranças dos supostos débitos. Ressaltou, ainda, que em 15 de março de 2022, pediu a retirada do débito do seu nome, ocasião em que foi informada que constava 43 faturas em aberto, entre 30 de janeiro de 2016 a 30 de julho de 2019, totalizando o valor de R$ 1.209,98. Por fim, relata que teve seu nome inserido no SERASA.

Dessa forma, requereu tutela de urgência para a imediata retirada da negativação indevida do seu nome no SERASA, bem como o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais. A Justiça expediu uma decisão liminar para os fins de exclusão do CPF da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. A demandada apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não procedeu ao pedido de alteração da titularidade, com a apresentação dos documentos de compra e venda, de forma a garantir segurança no procedimento adotado, e que diante da ausência do correto procedimento para alteração da titularidade, a parte autora ficou como responsável pelos débitos no imóvel perante a ré. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, vale destacar primeiramente que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos”, pontuou o Judiciário na sentença.

CONTATOU ADMINISTRATIVAMENTE

A Justiça entendeu que ficou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo aos serviços, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral. “Por outro lado, a requerente demonstrou que na data vendeu o imóvel, objetos das cobranças, e que após a venda, a empresa requerida vinculou unilateralmente uma unidade de consumo sem a devida solicitação da demandante (…) Além disso, a requerente demonstrou ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito”, observou, frisando que, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é a medida mais adequada.

Para o Judiciário, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por parte da demandada, conforme documento juntado pela autora e confirmado pela ré, caracterizado está o ato ilícito praticado pela concessionária, que, por esta razão, deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta. “Pelo exposto, deve-se manter a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que consta no processo, há de se julgar procedente os pedidos, para o fim de declarar a inexistência dos débitos imputados à parte reclamante (…) Deverá a demandada, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de compensação por danos morais”. Com informações do TJMA

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