Impetrado o mandado de segurança não é mais permitido ao autor emendar a petição inicial, mormente quando a alteração implicar na mudança do destinatário do pedido, no caso, com a consequente alteração da competência do órgão de jurisdição que possa apreciar o writ constitucional. No caso concreto, por meio de recurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, o STJ decidiu tornar sem efeito um Ato do TJRJ que permitia a emenda da petição inicial para que se possibilitasse esclarecer qual autoridade administrativa se estaria apontado no ato acoimado de ilegalidade ou de abuso de poder contra direito líquido e certo.
Especificamente, um exemplo dessa permissão, agora vedada, se referiu ao fato de um contribuinte que, ao discutir o lançamento de IPVA, impetrou mandado de segurança e indicou como autoridade coatora o secretário estadual de Fazenda. Ocorre que o Secretário é parte ilegítima para constar no polo passivo da ação, porque não tem competência para autuar o contribuinte e cobrar o tributo e tampouco rever o lançamento.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia autorizado a correção da petição inicial , e o processo foi redirecionado à primeira instância. No STJ se definiu que é vedado ao impetrante fazer uma emenda à petição inicial para corrigir a autoridade coatora por que a circunstância implica em alteração da competência jurisdicional. O processo deve ficar extinto, sem solução do mérito.