Morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização

Morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um condômino ao pagamento de indenização a síndico por cuspir em seu rosto e peito. A decisão fixou o valor de R$ 3.500,00, por danos morais.

O autor conta que é morador e síndico do condomínio, onde o réu também reside, e que, no dia 21 de agosto de 2022, faltou água no prédio. Relata que ao ir averiguar o que teria ocorrido foi interceptado pelo morador, que o questionou sobre o porquê da falta de água de forma agressiva e com xingamentos. Alega que tentou evitar as agressões verbais, momento em que o réu cuspiu em seu rosto e peito. Por fim, informa que já houve outras situações de desentendimentos entre as partes, inclusive que já havia registro de pedido de socorro em ata do condomínio.

No recurso, o réu argumenta que não há prova de que ele tenha cuspido no síndico e menciona outras situações. Argumenta que não há comprovação de danos morais e solicita que o pedido seja julgado improcedente ou, pelo menos, que seja diminuído o valor do dano moral fixado pelo juizado especial.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que os fatos se desenvolvem em ambiente de animosidade e que os questionamentos sobre a gestação do síndico dão a tônica do relacionamento entre as partes. Afirma que, quando se trata de discussão entre vizinhos, não convém a perpetuação dos desentendimentos e que o choque de ideias, inerentes à vida condominial, admite um certo “exagero retórico”.

Por outro lado, o colegiado ressalta que o ato de cuspir no vizinho, devidamente registrado por câmeras, “transcende o âmbito da discussão e ingressa na esfera da injúria e do acinte, apto a suscitar a compensação pelos danos morais”.  Por fim, afirma que é impróprio desconsiderar a contribuição do síndico que participou ativamente da discussão e o fato de o réu já ter sido condenado criminalmente, com reparação de danos no valor de R$ 500,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707117-78.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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