Lei do AM proíbe conteúdo que utilize crianças ‘vinculadas à homossexualidade’

Lei do AM proíbe conteúdo que utilize crianças ‘vinculadas à homossexualidade’

A Assembleia Legislativa do Amazonas aprovou uma lei que proíbe a reprodução de qualquer conteúdo em TV, rádio e internet que utilize crianças “vinculadas à homossexualidade”. E também veta eventos culturais e artísticos que liguem crianças a conteúdo homoafetivo.

A norma (Lei 7.127/2024), de autoria do deputado estadual Carlinhos Bessa (PV), foi publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 31 de outubro.

Segundo a lei, “fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdos que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas”.

“Entende-se por reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors”, diz outro trecho da norma.

A lei também veta a vinculação de crianças a conteúdos homoafetivos em jornais, desfiles, peças literárias, apresentações, dança, música, teatro e artes plásticas.

A justificativa da norma, apresentada por Bessa em 2 de fevereiro de 2023, afirma que crianças não podem “ser envolvidas em temas polêmicos”. Ela cita o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata apenas de casos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças. Também diz que é preciso limitar “possíveis abusos”.

“As crianças são merecedoras de interferências estatais, como forma de proteção, dentro de suas famílias, caso seus genitores não estejam lhes dando uma vida digna. Trata-se, na verdade, de princípio familiar que garante o cumprimento dos deveres dos pais para com os filhos e limitar possíveis abusos destes”, afirma a justificativa.

A lei estabelece multa de R$ 10 mil a R$ 50 mil em caso de descumprimento. A norma delega aos órgãos de proteção e orientação do consumidor a fiscalização para o cumprimento das determinações.

Na última quinta-feira (28/11), Flávio Cordeiro Antony Filho, secretário da Casa Civil do Amazonas, enviou ofício à Secretaria de Cultura local dando conta da necessidade de cumprimento da norma.

Essa é a segunda lei recente com conteúdo desse tipo no Amazonas. A outra proíbe crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTI+. A Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, a Aliança Nacional LGBTI+ e o PDT entraram com ações no Supremo contra essa norma.

Inconstitucional

O advogado Paulo Iotti, diretor-presidente do Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), afirma que a norma amazonense desumaniza pessoas homossexuais ao considerá-las “perniciosas” às crianças, e é inconstitucional.

“A Corte Europeia bem decidiu que esse tipo de lei viola os direitos humanos à liberdade de expressão, à igualdade, à não discriminação e ao pluralismo social, ao demonizar homossexuais relativamente a heterossexuais, no julgamento do caso Bayev and other v. Rússia (2017)”, disse ele.

Maurílio Casas Maia, defensor público e professor de Direito da Proteção dos Vulneráveis e Sistema de Justiça da Universidade Federal do Amazonas, concorda. Para ele, a lei atenta contra a Constituição.

“Ao buscar reprimir e censurar previamente a participação infantil em apresentações culturais e afins que tenham algum teor homossexual, e também ao não fazer o mesmo quanto aos conteúdos heterossexuais, a lei estadual incorre em sério risco de inconstitucionalidade por quebra da igualdade e sob suspeita de posição homofóbica, a ser averiguada pelo Poder Judiciário.”

Competência da União

A constitucionalista Vera Chemim também considera a norma inconstitucional. Isso porque, explica ela, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial, conforme previsto na Constituição.

“Conforme se pode depreender, o parágrafo único do artigo 1º da lei estadual deixa claro que a ‘reprodução em mídias digitais’ são entendidas como propagandas em rádio e televisão, além de outros veículos de comunicação. Nesse caso, a lei padeceria de ‘inconstitucionalidade formal’, uma vez que o tema disciplinado é de competência privativa da União.”

“Independentemente do mérito da presente lei, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial, conforme prevê o Inciso XXIX do artigo 22 da Constituição Federal de 1988”, conclui ela.

Lei 7.127/2024

Com informações do Conjur

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