A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, com voto do Juiz Márcio André Lopes Cavalcante, aplicou o entendimento da prescrição de trato sucessivo para reformar sentença que havia negado integralmente o pedido de salário-maternidade formulado por uma segurada especial indígena da etnia Macuxi.
A Justiça Federal decidiu que uma mulher indígena da etnia Macuxi tem direito a receber uma parte do salário-maternidade, mesmo tendo passado mais de cinco anos desde o nascimento do filho. No caso, a autora ajuizou ação em janeiro de 2024, após o indeferimento administrativo de seu pedido pelo INSS.
O benefício foi requerido originalmente em julho de 2019, relativo ao nascimento de seu filho em julho de 2018. O juízo de primeiro grau havia acolhido a preliminar de prescrição total, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por unanimidade, os magistrados deram provimento parcial ao recurso, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, e assegurando o pagamento da última parcela do benefício ainda não atingida pelo decurso do tempo.
No caso, a autora ajuizou ação em janeiro de 2024, após o indeferimento administrativo de seu pedido pelo INSS. O benefício foi requerido originalmente em julho de 2019, relativo ao nascimento de seu filho em julho de 2018.
Ao julgar o recurso, o juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, relator do processo (nº 1000927-51.2024.4.01.4200), aplicou entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a prescrição quinquenal deve incidir sobre cada parcela de forma individualizada, e não sobre o direito como um todo.
Com base nesse raciocínio, o magistrado concluiu que apenas as parcelas de julho, agosto e setembro de 2018 estavam prescritas, permanecendo exigível a parcela relativa a outubro de 2018, considerada a suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo e a sua decisão definitiva.
A decisão também reconheceu que a autora comprovou, por meio de documentos emitidos pela FUNAI e demais provas constantes dos autos, o exercício de atividade rural como indígena agricultora, o que lhe assegura a condição de segurada especial e, portanto, o direito ao salário-maternidade nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
A indígena havia pedido o salário-maternidade em 2019, depois do nascimento do filho em julho de 2018. O INSS negou o benefício, e ela entrou na Justiça em janeiro de 2024. Com base em documentos da FUNAI e outras provas, a Justiça reconheceu que ela realmente atuava como agricultora e tinha direito ao benefício como segurada especial, sem precisar comprovar contribuições mensais.
Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/1995, tendo em vista que a parte autora foi vencedora na instância recursal.
Processo 1000927-51.2024.4.01.4200