Justiça isenta de Hospital de designar assistente social exclusivo para ambulatório de prótese

Justiça isenta de Hospital de designar assistente social exclusivo para ambulatório de prótese

O Hospital Universitário (HU) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigado a designar assistente social exclusivo para o ambulatório de implante coclear – prótese auditiva popularmente conhecida como “ouvido biônico”. A Justiça Federal aceitou o argumento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), administradora do HU, de que não há necessidade prática de profissional apenas para essa função, embora esteja prevista em portaria do Ministério da Saúde.

“A ré [EBSERH] esclarece ainda não haver prejuízo, à medida em que todos os pacientes, crianças, adolescentes e adultos do pós-operatório são atendidos pelo Serviço Social e por outras especialidades, e que o atendimento é prestado no pré e pós cirúrgico”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença foi proferida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O MPF alegou que a exclusividade é uma exigência de uma portaria ministerial de dezembro de 2015 e que não está sendo cumprida. A EBSERH informou que, com os ajustes internos de carga horária, o atendimento é prestado de acordo com a demanda.

“De fato, diante do número de pacientes – média mensal de 5,25 ou 5,5 – não se justifica a exigência de designação de um assistente social exclusivo para o acompanhamento do pré e pós cirúrgico da cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva, o que, ao limite, levaria à paradoxal situação de um servidor sendo subutilizado enquanto os demais estão em labuta ordinária”, observou Bollmann.

Para o juiz, a portaria deve ser ponderada com os princípios da eficiência, previsto na Constituição, e da proporcionalidade e razoabilidade, constantes do Código de Processo Civil. “Não é razoável exigir a designação de assistente social exclusivo à determinada área quando não há demanda suficiente para justificar o serviço único do profissional em detrimento dos demais profissionais, que teriam sobrecarga no atendimento dos outros pacientes”, concluiu. Cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5035348-07.2022.4.04.7200

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