Homem que agrediu a ex-companheira tem recurso negado

Homem que agrediu a ex-companheira tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a absolvição de um homem, acusado de agredir a ex-companheira por questões de ciúmes e em estado de embriaguez. O caso é oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux e foi julgado na Apelação Criminal nº 0802610-23.2022.8.15.0751, que teve como relator o desembargador Saulo Benevides.

O homem foi condenado a uma pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal, com a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O magistrado de 1º Grau concedeu ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos.

A defesa interpôs recurso, pugnando pela absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação. Alega, ainda, que agiu em legítima defesa e que o estado de embriaguez em que se encontrava retira o dolo de sua conduta. Ainda, sustenta que fora acusado pela ex-companheira por fins meramente financeiros.

Conforme consta nos autos, a vítima, em depoimento, contou que conviveu maritalmente com o acusado por seis anos e têm uma filha de dois anos. Apontou que no dia 25 de fevereiro de 2022 esteve presente na delegacia pois fora agredida pelo réu por motivos de ciúmes e bebida alcoólica, no interior de sua residência, registrando não querer processar o ex-marido.

O acusado, tanto em sede policial quanto em juízo negou ter agredido fisicamente a vítima, sustentando que a mesma teria tropeçado e caído, sendo esta a causa das lesões. Contudo, o relator do processo entendeu que os fatos foram devidamente comprovados nos autos. “Restando irrefutavelmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas quanto a sua fundamentação. Não sendo cabível também, o entendimento apelatório, de que o réu agiu sem dolo, muito menos a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, tendo em vista que, restou comprovado que o recorrente agiu de forma intencional, com o intuito de ocasionar a lesão na vítima, conforme depoimentos prestados e demais provas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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