A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) condenou o Banco Agibank S.A. a encerrar conta aberta de forma fraudulenta, cancelar contratos firmados sem autorização de aposentado e ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. O colegiado também fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo o processo, o autor, idoso de 76 anos, procurou atendimento para realizar a portabilidade de empréstimo consignado. No entanto, alegou que seus documentos e sua imagem foram utilizados para abertura de conta corrente em seu nome, transferência do benefício previdenciário e contratação de empréstimos, antecipações de décimo terceiro salário e seguro sem seu consentimento. Os valores obtidos com as operações teriam sido imediatamente transferidos para terceira pessoa.
Em 1ª instância, os pedidos contra a instituição financeira foram julgados improcedentes. Ao recorrer, o consumidor sustentou que houve falha nos mecanismos de segurança do banco e destacou inconsistências nos dados utilizados para a abertura da conta, entre elas a utilização de número de telefone vinculado a terceira pessoa. Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos apresentados revelaram irregularidades relevantes nas contratações.
Os magistrados destacaram que os valores obtidos por meio dos empréstimos e demais operações foram transferidos imediatamente para a conta de terceira pessoa, circunstância incompatível com o uso regular da conta pelo consumidor. Para o colegiado, o banco não demonstrou que adotou mecanismos de segurança suficientes para impedir a fraude, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Segundo a decisão, os descontos decorrentes de contratos inexistentes comprometeram parcela significativa da aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar. Diante da vulnerabilidade do consumidor e dos prejuízos causados, os julgadores determinaram a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixaram indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A decisão foi por maioria.
Processo: 0701504-84.2026.8.07.0012
Com informações do TJ-DFT
