Formas de movimentação funcional de membros do MP-GO são inconstitucionais, decide STF

Formas de movimentação funcional de membros do MP-GO são inconstitucionais, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que preveem remoção interna e permuta temporária como hipóteses de movimentação funcional nos quadros da instituição. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6328, julgada na sessão virtual encerrada em 15/8, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Por unanimidade, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, autor da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 167-A e 169-A da Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, na redação dada pela LC estadual 113/2014.

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os dispositivos em questão criaram novas formas de provimento derivado nos quadros do MP-GO, em desconformidade com o modelo federal da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei 8.625/1993), comprometendo a uniformidade de critérios pretendida pela Constituição Federal. Em seu entendimento, as regras locais invadem competência da União para estabelecer normas gerais aplicáveis aos Ministérios Públicos estaduais.

Critérios

Em seu voto, o relator explicou que a lei local estabelece que antes da publicação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de edital para preenchimento do cargo vago por promoção ou remoção, seja oportunizado o provimento por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, com base no critério da antiguidade.

Segundo o ministro, esse procedimento prévio, na prática, permite a preterição de membros mais antigos na carreira e na entrância em favor de mais modernos, embora com maior tempo de exercício na comarca do cargo vago. “É uma clara vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência visando ao provimento de cargo vago.

No que diz respeito à hipótese de remoção por permuta, o ministro entendeu que lei local cria figura nova de movimentação que conflita com a LONMP, que não prevê a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo.

Por fim, o relator ressaltou que a legislação estadual contraria a disciplina constitucional para a progressão e a movimentação funcional de magistrados, referente aos critérios de antiguidade e merecimento, que se estendem aos membros do Ministério Público.

Fonte: Portal do STF

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