Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

Foto: Freepik

A falta de sucesso nos resultados desejados em programa de redução de peso, em razão de suposto descumprimento de orientações, não configura falha na prestação de serviço. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao manter a sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que não conseguiu os resultados esperados em programa de emagrecimento.

Consta no processo que a autora firmou contrato de prestação de serviço com a Betânia Carbonera Clínica de Estética para programa de emagrecimento com duração de 120 dias. Relata que, após 50 dias, não percebeu a perda de peso ou redução das medidas corporais, motivo pelo qual questionou a necessidade de reavaliação do programa. A autora conta que solicitou a rescisão do contrato por falta de tratamento individualizado e de amparo. De acordo com a consumidora, a ré realizou a cobrança proporcional pelos 50 dias de serviço prestado e aplicou multa de 20%. Pede, além da restituição dos valores pagos, que a clínica seja condenada a indenizá-la por danos morais.

A ré, em sua defesa, afirma que o serviço foi executado por equipe multidisciplinar. Defende que o sucesso do programa depende da aceitação e da prática das orientações, além da mudança de hábitos alimentares e da realização de atividade física.

Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que “questões que envolvem perda de peso são multifatoriais, de modo que o resultado quanto à perda de peso é variável de pessoa para pessoa, não havendo como se afirmar que a eventual não obtenção do resultado nos moldes em que esperado seja falha na prestação de serviços por parte da requerida”. A magistrada concluiu que, no caso, deve ser considerado o desfazimento do negócio pela desistência manifestada da consumidora.

A autora recorreu sob o argumento de que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que o fato de a responsável técnica não ser médica teria comprometido o resultado do programa. Na análise do recurso, no entanto, a Turma concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço. O colegiado observou ainda que a ré apresentou o certificado dos profissionais, o que afasta a suposta ausência de aptidão técnica alegada pela autora.

“Não há prova que demonstre a situação corporal em momento anterior à contratação do serviço, cujos fatores para êxito do programa variam de acordo com as condições pessoais de cada indivíduo”, registrou. Segundo a Turma, a autora não faz jus a indenização por danos morais, porque “não há evidências de que a conduta da recorrida provocou abalos à personalidade, honra e fama” da consumidora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve a desistência durante a execução do contrato, o que impõe a consumidora o dever de pagar pelo serviço. A autora terá que pagar  de valor de R$ 1.124,99, referente ao serviço efetivamente prestado e à multa 10% de cancelamento do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702240-20.2022.8.07.0020

Com informações do TJDFT

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