O impasse jurídico entre o Município de Manaus e a Amazonas Energia que findou no processo de nº 0609890-88.2021.8.04.0001, com sentença do Magistrado Paulo Fernando de Britto Feitoza, teve início com uma cobrança da concessionária de energia no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) correspondente a consumo de 38.601 pontos de iluminação a maior que teriam sido detectados pela empresa de energia elétrica. Ocorre que essa constatação fora realizada unilateralmente, sem a participação do Município, que teria o registro de 127.673 pontos e não o de 166.274 recadastradas pela concessionária. Daí a Prefeitura ter contestado em ação judicial a cobrança que considerou irregular, além de que 1.390 pontos seriam de titularidade do Instituo Municipal de Mobilidade Urbana e não do Município.
Posteriormente, a Amazonas Energia informara ao Município que havia retido receita de contribuição de iluminação pública, deixando de repassá-la ao município, com o fito de realizar um encontro de contas, no valor de R$ 6.896.993,75. A prática, que não é somente da concessionária amazonense, é realizada por outras empresas do ramo. Segundo os autos, a retenção consistiu no escopo de compensar o pagamento dos supostos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica de pontos adicionais de iluminação púbica.
Os valores retidos tiveram como fonte o Cosip-Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, pago pelos contribuintes diretamente na conta de energia, arrecadado pela concessionária, mas que devam ser enviados todos os meses à Prefeitura, mas, ao invés disso, houve a retenção dos valores na própria Companhia, com o fito de proceder ao abatimento do montante arrecadado pela Distribuidora, tendo em conta os valores das faturas referente à energia utilizada em iluminação pública, porém, sem que se desse oportunidade do ente público questionar o débito, ou seja, em procedimento unilateral da Amazonas Energia.
Na sentença, o magistrado determinou a condenação da concessionária a se abster de proceder a qualquer compensação de créditos tributários de titularidade da Prefeitura Municipal de Manaus, bem como determinando, ainda, à condenação da empresa em danos materiais, com os juros de lei, reconhecendo que “o tal encontro de contas dificulta a atividade do administrador público, já que lhe é impossibilitada a conferência dos valores dos tributos arrecadados, atrapalhando a própria transparência da gestão pública, e, por conseguinte, ferindo valores de envergadura constitucional e essenciais à democracia”.
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