Em Tabatinga/AM, equipe da comarca orienta sobre procedimentos para adoção de crianças

Em Tabatinga/AM, equipe da comarca orienta sobre procedimentos para adoção de crianças

Tabatinga/AM – Sentenças da 2.ª Vara da Comarca de Tabatinga disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico trazem o desfecho de processos de adoção, cada qual com uma história e com conclusão visando ao bem-estar das crianças adotadas.

A juíza Bárbara Marinho Nogueira destaca que a equipe iniciou um trabalho no município para conscientizar a população sobre o procedimento correto da adoção, o qual envolve crianças que estejam aptas à adoção, que normalmente já têm o poder familiar destituído e estão em acolhimento. Na manhã desta terça-feira (15/03), ela participou de uma entrevista sobre o tema na Rádio Nacional do Alto Solimões.

Segundo a magistrada, os casais ou pessoas que estejam interessados em adotar têm que fazer um cadastro, passar por uma habilitação, então ficam numa fila de pretendentes e vão adotando conforme a fila de crianças, passam por um estágio de convivência, acompanhados de profissionais habilitados e após esse procedimento é concluída a adoção.

Ela observa que “a forma de entrega direcionada de menores para um casal determinado não configura adoção, não é uma hipótese aceita legalmente e quando se identifica essa situação logo no início, tira-se a criança daquele casal”.

Ocorre que muitos dos processos que estão tramitando nas comarcas ainda tratam de situações com esse tipo de entrega direcionada, como dois processos sentenciados recentemente.

Em um deles, que tramitava há mais de 12 anos, os adotantes estão com a guarda de fato desde quando a mãe biológica saiu do hospital. Ouvidas as partes envolvidas, o Ministério Público e a Defensoria, a decisão da juíza foi pela concessão da adoção, mantendo o nome da mãe biológica no registro, como foi vontade do adolescente, sem oposições.

Conforme a sentença, “durante todo o trâmite processual, verificou-se que a criança foi entregue ao genitor e à requerente quando nasceu, e convive com ambos até hoje, configurando hipótese de destituição do poder familiar, como se comprova pela simples leitura de artigos do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, cumulado com dispositivos do Código Civil”.

Em outro processo, a criança foi entregue aos requerentes desde os três meses de vida e convive com o requerente até hoje (com guarda judicial); a mãe biológica teria abandonado a criança; o genitor e os parentes não mostraram interesse na criação dessa, configurando também a hipótese de destituição do poder familiar.

Neste caso, a mãe adotante faleceu no decurso do processo, mas terá seu nome na certidão da criança, junto com o do pai requerente e dos avós maternos e paternos, conforme a decisão.

Nas sentenças, a magistrada lembra os requisitos para adoção definidos pelo legislador, como as reais vantagens para a parte adotada e os motivos legítimos das partes autoras. E observou o preenchimento destes requisitos, por ter sido oferecido ambiente familiar adequado (artigo 29 do ECA) e demonstrada a total afeição das crianças em relação aos requerentes.

Nos processos de adoção, os mandados judiciais são arquivados e são cancelados os registros originais dos adotados, sem observação sobre a origem do ato nas certidões, exceto se houver determinação judicial.

A juíza explica que casos como estes são chamados de “adoção à brasileira”, que se tenta combater, em que a mãe entrega a criança desde o nascimento ou em tenra idade ainda a outras pessoas e esse menor permanece sob a guarda de fato dessas pessoas por um longo período. Ela destaca que naturalmente acabam criando vínculos e somente muito tempo depois, com o menor já com certa idade, os responsáveis tentam regularizar essa situação na justiça.

“Infelizmente temos essa realidade muito forte no nosso estado, não são modelos de adoção, pois não é assim que a adoção deve ocorrer. Mas acabamos sentenciando nesse sentido pelo melhor interesse do menor, que já ficou com a família durante tanto tempo, já criou vínculos, já chama aquela mulher de mãe e aquele homem de pai. Então tirar a criança daquela família traria um prejuízo muito maior do que simplesmente mantê-la e reconhecer a adoção”, afirma a juíza Bárbara Marinho Nogueira.

Fonte: Asscom TJAM

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