Devedor que indica a irregular anotação do débito deve acionar a Plataforma de Dados

Devedor que indica a irregular anotação do débito deve acionar a Plataforma de Dados

Se a petição inicial narra que o autor não deve e foi indevidamente negativado sem sequer receber a comunicação prévia dessa negativação, mas lança ação somente contra a empresa que encaminhou seu nome ao órgão de proteção ao crédito, peca por erro de procedimento, mormente se opta pelo rito informal dos Juizados Especiais. Nos Juizados Cíveis não se admite intervenção de terceiros, exceto o litisconsórcio e desde que requerido no momento inaugural do procedimento. Ao Juiz somente cabe declarar o erro sem o aproveitamento do ato processual. 

Sentença da Juíza Andressa Piazzi Brandemart, do 9º Juizado Cível, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Na ação indenizatória em razão de anotação restritiva de crédito sem relação jurídica com o réu, o autor se referiu a anotação  irregular, face a restrição de crédito, por não haver dívida contra a empresa pretensamente credora. Porém, também acusou a ilegalidade da omissão acerca da comunicação prévia da anotação de seu nome no órgão de restrição, por não ter recebido nenhum aviso sobre a medida.

Ocorre que esse dever, sendo do órgão de proteção ao crédito, acusando-se seu descumprimento, não pode ser avaliado pelo Juiz sem que o autor chame ao processo a Plataforma de Dados como litisconsorte passivo necessário. No que se refere a não comprovação de comunicação do consumidor acerca de sua inclusão no polo passivo da demanda, “tenho que tal obrigação é do órgão de restrição ao crédito, e não da instituição credora, eis que a obrigação compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito”, dispôs a Juíza, extinguindo o feito. O autor recorreu. 

Há a necessidade de que o autor inclua no polo passivo da ação o órgão de proteção ao crédito. Não o fazendo, há erro de procedimento, sendo correta a decisão que declara a extinção do feito nos Juizados Especiais. O rito informal dessas Varas não admite a intervenção de terceiros no processo conforme previsto na lei 9099/95. Assim, a formação de litisconsórcio não pode ser posterior a instauração do procedimento. A sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal com voto relator do Juiz Moacir Pereira Batista. 

Processo : 0435671-28.2023.8.04.0001 

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Moacir Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SÚMULA 359 STJ – NECESSIDADE DE PRESENÇA DO ÓRGÃO MANTENEDOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Analisando o caso em comento vê-se que a parte autora não chama para o polo passivo pessoa jurídica necessária para discussão do mérito. 4. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei

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