Crédito presumido de ICMS não integra base de PIS/COFINS, fixa Justiça em cautelar

Crédito presumido de ICMS não integra base de PIS/COFINS, fixa Justiça em cautelar

Fundamentando-se na jurisprudência do STJ e na preservação do pacto federativo, decisão liminar do Juiz Gabriel Augustos Faria dos Santos, autoriza empresa a excluir valores do programa estadual “Produzir” das bases do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa para autorizar a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado de Goiás por meio do programa “Produzir”, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A decisão considerou a indevida tributação de incentivo fiscal estadual pela União, apontando violação ao pacto federativo e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A controvérsia: incidência de tributos federais sobre incentivo fiscal estadual
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, sustentando que os créditos presumidos de ICMS não podem ser considerados como receita ou lucro, e portanto não deveriam compor a base de cálculo dos tributos federais citados. Alegou, ainda, que a tributação ofende o pacto federativo, a imunidade recíproca, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

A Receita Federal, por sua vez, vinha exigindo a inclusão desses créditos nas bases de cálculo dos tributos, com fundamento em normas infralegais e no conceito amplo de “receita” constante nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Fundamentação da decisão
O juiz federal entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar, destacando, inicialmente, que a controvérsia se insere em discussão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR.

Nesse precedente, a Primeira Seção fixou que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pela União, sob pena de interferência indevida na autonomia dos Estados e esvaziamento da política fiscal estadual.

Segundo o magistrado, “a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação”. Destacou ainda que os créditos presumidos não se qualificam como receita nova ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não atendem aos requisitos dos artigos 43 do CTN e 2º da Lei 7.689/88 para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

No mesmo sentido, citou precedentes do STF, especialmente o RE 574.706/PR (Tema 69), que firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita própria do contribuinte. Embora trate do ICMS destacado na nota fiscal, o juiz ressaltou que a ratio decidendi é aplicável, com ainda mais razão, aos créditos presumidos concedidos como incentivo fiscal.

Lei 14.789/2023 não altera o entendimento firmado
O magistrado rejeitou o argumento de que a superveniência da Lei 14.789/2023 — que revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e alterou o regime de subvenções — poderia modificar o entendimento consolidado. Conforme a decisão, os créditos presumidos de ICMS nunca estiveram subordinados à sistemática daquele dispositivo, pois sua exclusão da base de cálculo se dá com base em fundamentos constitucionais, e não em seu enquadramento como subvenção para investimento.

Suspensão do processo após liminar favorável
Ao final, o juiz deferiu a medida liminar, autorizando a impetrante a excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir da vigência da Lei 14.789/2023. No entanto, determinou a suspensão do processo até o julgamento do RE 835.818/PR, que trata do Tema 843 da repercussão geral no STF, justamente sobre a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos da base do PIS e da COFINS.

PROCESSO: 1014596-06.2025.4.01.3500

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