Colecionador de moedas também alterava as verdadeiras e responde por crime mais grave

Colecionador de moedas também alterava as verdadeiras e responde por crime mais grave

A conduta do réu consistiu em justapor algarismos de uma cédula maior a outra de menor valor. A decisão concluiu que a conduta configuraria a alteração da moeda, pois a moeda era verdadeira e o agente modificou-lhe o valor. Assim foi condenado pelo crime de falsificação de moeda, na modalidade alteração. No recurso, o acusado, que era colecionador de moedas,  pretendeu a desclassificação do crime para o tipo penal descrito no artigo 290 do CP: Formar cédula, nota ou bilhete, representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. O pedido foi negado. 

A conduta teria consistido em alterar a o papel-moeda já existente e modificado pela substituição de números e letras, comportamento que não pode ser confundido com o tipo penal do artigo 290 do CP, que se perfaz com o ato de formação, ou seja, do ato de criar uma cédula com fragmentos de outras já sem valor.

O crime do artigo 289, na modalidade alteração da moeda, consiste em qualquer modificação da cédula genuína e autêntica com o fim de lhe atribuir, na aparência, em maior valor que as outras. Diversa é a hipótese de crimes assimilados ao de moeda falsa, do artigo 290 do CP.  O que o agente pretende, neste crime é a formação de exemplar do papel-moeda com fragmentos, ou seja, restos, resíduos, de outros exemplares da mesma importância e emissão.

No caso concreto, a conduta consistiu em apor algarismos de uma cédula sobre outras, para que estas figurassem com maior valor, sendo, segundo o julgado, típico caso de alteração, com conduta típica do artigo 289 do Código Penal- Moeda Falsa. 

No crime de assimilação ao de moeda falsa há as seguintes condutas: a) Formar cédula com fragmentos de outras cédulas; b) suprimir em cédula inutilizada, para o fim de restituí-la à circulação, o sinal indicativo dessa inutilização; c) a restituição à circulação de cédula nas condições descritas do ato de suprimento de sua inutilização; d) restituir à circulação cédula já recolhida para sua inutilização. Como nenhuma dessas condutas teria sido identificada, o pedido de desclassificação foi negado. 

O proposito do pedido de desclassificação teve o objetivo de obter uma pena inferior, pois os crimes assimilados ao de moeda falsa são punidos de forma menos severa, com pena de 2 a 8 anos, enquanto a alteração da moeda verdadeira tem pena mais grave que pode chegar até 12 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo artigo 289 do Código Penal.

Leia mais

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com esse entendimento, o Superior Tribunal...

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com...

Ajudante funerário disponível dia e noite tem direito a horas de sobreaviso, decide TRT-MG

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia...

Farmácias não podem exigir dados pessoais de clientes na oferta de descontos

A exigência de dados pessoais, como o CPF, como condição para a concessão de descontos em relações de consumo...

CNJ não foi notificado da classificação do PCC e CV como terroristas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edson Fachin, disse nesta terça-feira...