Caetano Veloso perde ação e TJDFT absolve Marcos Feliciano por crime de injúria e difamação

Caetano Veloso perde ação e TJDFT absolve Marcos Feliciano por crime de injúria e difamação

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedentes as queixas-crime apresentadas pelo cantor e compositor Caetano Veloso, e absolveu o deputado federal Marcos Feliciano das acusações de difamação de injuria, por divulgação de vídeos e publicações supostamente ofensivas à imagem do cantor.  Por ter perdido a ação, o cantor foi condenado a pagar as custas do processo bem como os honorários para o advogado do deputado.

Na peça de acusação, o cantor alegou ter sido vítima dos crimes de difamação e injúria, por ter sido chamado de pedófilo pelo deputado, ao se posicionar em favor da arte, no episódio que teve grande repercussão, sobre uma performance com nudismo de um ator, ocorrida no Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM, em setembro de 2017. Durante a apresentação, uma criança que estava com a mãe, tocou a perna do ator. Esse momento foi gravado e divulgado na mídia e redes sociais, gerando grande polêmica. Segundo o cantor, após ter se manifestado em defesa da apresentação artística, passou a ser atacado pelo parlamentar, com videos e publicações ofensivas à sua honra e imagem.

O deputado apresentou defesa argumentando que as discussões sobre a mencionada apresentação não passaram de críticas políticas sobre temas públicos, que não tiveram objetivo de ofender à honra e intimidade do cantor. Também afirmou que seus pronunciamentos decorrem do exercício de sua atividade parlamentar e estão protegidos pela imunidade de seu cargo.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas juntadas ao processo não demonstram a ocorrência de crimes, embora seja possível eventual responsabilização na esfera civil, caso seja constatado algum abuso do direito de crítica e concluiu: “Assim, após analisar detidamente a prova oral, aliada à documental anexada aos autos pelas Partes, como bem sinalizado pelo Ministério Público, não se vislumbra o elemento subjetivo dos tipos penais de injúria ou de difamação, conforme descrito pelo Querelante, embora, em princípio, possa ter ocorrido eventual excesso típico de ilícitos civis”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749135-56.2019.8.07.0016

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão da garantia da União.  Procuradoria...

Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Sentença entende que taxa utiliza forma de cálculo própria de imposto e reconhece ainda direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão...

Nova lei reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos para fertilizantes

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei Complementar 235/26, com regras para...

Projeto define em lei requisitos do notável saber jurídico para cargo em tribunais

O Projeto de Lei 2993/26 define, em lei, os requisitos que comprovam o notável saber jurídico para a nomeação...

CNJ avalia nacionalizar exigência de resumo em petições e recursos

O Conselho Nacional de Justiça vai avaliar se edita uma resolução para obrigar todas as iniciais de ações originárias...