Há quebra da cadeia de custódia quando celulares apreendidos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão não são lacrados.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas produzidas contra uma mulher acusada de participar de um esquema de falsificação de declarações de conclusão de curso. O colegiado se manifestou ao analisar um recurso em Habeas Corpus apresentado pela defesa da ré.
Segundo os autos, a paciente do HC foi denunciada com base em conversas encontradas em um dos celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de outra mulher investigada. No entanto, os investigadores não informaram o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (Imei) do aparelho, tampouco lacraram o item.
Em Habeas Corpus apresentado ao Tribunal de Justiça de Goiás, a defesa apontou a quebra da cadeia de custódia. No entanto, a corte argumentou que, apesar da ausência do lacre, as características do celular não deixavam dúvidas sobre a propriedade do aparelho. E sustentou ainda que só um celular foi apreendido na diligência — o que não é verdade.
A defesa, então, recorreu ao STJ. E o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu a argumentação defensiva.
“Ao contrário do afirmado no acórdão combatido, o fato de o aparelho submetido à perícia ser de mesma marca e cor do apreendido na residência da corré não permite presumir que foi observada a cadeia de custódia da prova e, por isso mesmo, não se justifica a manutenção dos elementos ora analisados”, escreveu ele em seu voto.
“Assim, deverá o juízo singular definir quais as provas são decorrentes da ora declarada ilícita, com o seu desentranhamento, e quais decorrem de fonte independente, bem como analisar se, após a extração dos elementos eivados de ilicitude, persiste justa causa para a persecução penal em desfavor da ora postulante”, concluiu o magistrado.
O desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo Otávio de Almeida Toledo e os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanharam o relator.
O advogado, que atuou no caso, entende que a decisão reforça a preocupação do tribunal com o respeito à cadeia de custódia.
“A segurança acerca da integridade e confiabilidade dos elementos de prova no processo penal é pedra fundamental para a prolação de decisões justas. A jurisprudência da corte, nesse sentido, tem realizado construções relevantes, destinadas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal e a evitar as mais diversas injustiças a que estamos todos sujeitos. O processo lida com pessoas, dignidade e destinos, e o julgado reforçou essa essência.”
RHC 205.441
Com informações do Conjur