Banco deve provar má-fé do cliente se alegar uso irresponsável do crédito, diz Juiz do Amazonas

Banco deve provar má-fé do cliente se alegar uso irresponsável do crédito, diz Juiz do Amazonas

Se não houver comprovação de que o consumidor tinha conhecimento prévio de sua incapacidade de pagamento e agiu de má-fé, com a intenção deliberada de contrair dívidas sem quitá-las, não é possível concluir que utilizou as linhas de crédito de forma irresponsável ou para custear um padrão de vida incompatível com sua renda. Cabe ao banco o ônus de demonstrar tais circunstâncias, considerando sua maior capacidade de produzir provas nesse sentido.

Com essa disposição, sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da 6ª Vara Cível, aplicou os dispositivos da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) ao julgar ação em que um consumidor pleiteava a revisão de contratos bancários. A decisão limitou os descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do autor e determinou a suspensão das anotações negativas nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o parcelamento da dívida.

Na decisão o Juiz fundamenta sobre a necessidade de proteção ao mínimo existencial do devedor, conforme previsto na legislação consumerista. A Lei do Superendividamento trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo mecanismos para a renegociação de dívidas e impedindo a imposição de encargos que comprometam a subsistência do devedor.

Na fundamentação da sentença, o Juiz destacou que a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando a onerosidade excessiva. O Juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que a medida visa equilibrar a relação entre credores e consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.

Além da limitação dos descontos, o magistrado determinou a suspensão das restrições cadastrais enquanto durar o parcelamento da dívida, sob o argumento de que a manutenção do nome do consumidor em cadastros negativos comprometeria sua capacidade de reorganizar sua vida financeira. A decisão reforça o entendimento de que a inclusão no Serasa ou SPC, nesse contexto, configuraria penalidade excessiva.

A decisão segue a Lei do Superendividamento, reconhecendo a necessidade de garantir ao consumidor a possibilidade de quitação dos débitos sem comprometer sua dignidade.  

Autos nº: 0499579-25.2024.8.04.0001
Classe Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Leia mais

Alegação de falsa assinatura exige perícia e afasta competência dos Juizados, define Turma Recursal

A alegação de falsa assinatura, por si só, já impõe a necessidade de perícia grafotécnica e, com isso, afasta a competência dos Juizados Especiais. Foi...

Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização por atraso de voo deve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Alegação de falsa assinatura exige perícia e afasta competência dos Juizados, define Turma Recursal

A alegação de falsa assinatura, por si só, já impõe a necessidade de perícia grafotécnica e, com isso, afasta...

Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização...

STF suspende cobrança de R$ 7 bi da União contra o DF sobre contribuições de policiais e bombeiros

Em decisão liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3.723, a ministra Cármen Lúcia suspendeu a exigência da União de...

Publicidade enganosa e falha de acessibilidade rendem condenação a empresa de transporte

A 13ª Vara Cível de Brasília reconheceu que a ausência de equipamentos de acessibilidade em ônibus identificado com selo...