Banco deve provar má-fé do cliente se alegar uso irresponsável do crédito, diz Juiz do Amazonas

Banco deve provar má-fé do cliente se alegar uso irresponsável do crédito, diz Juiz do Amazonas

Se não houver comprovação de que o consumidor tinha conhecimento prévio de sua incapacidade de pagamento e agiu de má-fé, com a intenção deliberada de contrair dívidas sem quitá-las, não é possível concluir que utilizou as linhas de crédito de forma irresponsável ou para custear um padrão de vida incompatível com sua renda. Cabe ao banco o ônus de demonstrar tais circunstâncias, considerando sua maior capacidade de produzir provas nesse sentido.

Com essa disposição, sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da 6ª Vara Cível, aplicou os dispositivos da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) ao julgar ação em que um consumidor pleiteava a revisão de contratos bancários. A decisão limitou os descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do autor e determinou a suspensão das anotações negativas nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o parcelamento da dívida.

Na decisão o Juiz fundamenta sobre a necessidade de proteção ao mínimo existencial do devedor, conforme previsto na legislação consumerista. A Lei do Superendividamento trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo mecanismos para a renegociação de dívidas e impedindo a imposição de encargos que comprometam a subsistência do devedor.

Na fundamentação da sentença, o Juiz destacou que a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando a onerosidade excessiva. O Juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que a medida visa equilibrar a relação entre credores e consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.

Além da limitação dos descontos, o magistrado determinou a suspensão das restrições cadastrais enquanto durar o parcelamento da dívida, sob o argumento de que a manutenção do nome do consumidor em cadastros negativos comprometeria sua capacidade de reorganizar sua vida financeira. A decisão reforça o entendimento de que a inclusão no Serasa ou SPC, nesse contexto, configuraria penalidade excessiva.

A decisão segue a Lei do Superendividamento, reconhecendo a necessidade de garantir ao consumidor a possibilidade de quitação dos débitos sem comprometer sua dignidade.  

Autos nº: 0499579-25.2024.8.04.0001
Classe Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...