Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a GF Pereira Comércio de Roupas e Acessórios a indenizar um adolescente que teve negado o acesso ao estabelecimento. O colegiado concluiu que o autor foi exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor.

Consta no processo que o autor, à época com 14 anos, foi impedido de entrar na loja da ré por uma das vendedoras. Afirma que a funcionária alegou que “como ele não iria comprar nada não era pra ele entrar para ela não perder a vez dela”.  O autor defende que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse na loja e olhasse os produtos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. “Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, afirmou.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Pede para que o pedido seja julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor, à época com 14 anos, “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comerciar e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”. No caso, segundo a Turma, a situação “ultrapassa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo:0706598-33.2023.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Justiça suspende cortes salariais de educadores certificados por universidades do Mercosul e Portugal

Governo do Amazonas deve interromper imediatamente os descontos nos vencimentos dos profissionais e restabelecer os valores já cortados A justiça do Amazonas determinou, na última...

Turma Recursal do Amazonas veda cessão de crédito de RPV com origem em benefício previdenciário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso interposto por empresa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça suspende cortes salariais de educadores certificados por universidades do Mercosul e Portugal

Governo do Amazonas deve interromper imediatamente os descontos nos vencimentos dos profissionais e restabelecer os valores já cortados A justiça...

Justiça Federal manda suspender site que vende petições feitas por inteligência artificial

Embora seja possível o acesso aos juizados especiais federais sem advogado em determinadas causas, a intermediação remunerada por meio...

TJ condena empresa aérea por danos morais e materiais após cancelamento de voo e falta de assistência

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por...

Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10...