Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica, firma TST

Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica, firma TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercadinho Iazul, de São Bernardo do Campo (SP), a pagar horas extras a um açougueiro em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto em lei para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal. Para o colegiado, o fato de a exposição às baixas temperaturas ocorrer de forma descontinuada não afasta o direito ao intervalo.

Na ação, o açougueiro contou que seu contrato de trabalho com o Mercadinho Iazul foi de fevereiro de 2017 a março de 2019, quando fora dispensado sem justa causa. Ele argumentou que trabalhava no interior das câmaras frias do estabelecimento e movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Requereu, por isso, entre outras parcelas, o recebimento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT e na Súmula 438 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que o açougueiro não prestava serviço contínuo em câmaras frias, mas permanecia apenas de três a cinco minutos no seu interior, totalizando, em média, cerca de uma hora diária de exposição ao frio. Diante desse tempo, concluiu que não se justificava a concessão da pausa.

Contudo, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão,  explicou que a finalidade do intervalo é proteger a saúde das pessoas que exercem suas atividades submetidas a baixas temperaturas, a fim de proporcionar uma alternância de trabalho e repouso para a devida recuperação térmica do corpo.

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o direito ao intervalo não se extingue pelo fato de a exposição às baixas temperaturas ser intermitente, ou seja, descontinuada, como no caso. Brandão observou que a continuidade a que se refere a norma diz respeito ao tempo total de atividade, “não importando, necessariamente, a permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado”.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-1001277-60.2019.5.02.0463

Fonte: Asscom TST

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